Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 365, de 25 de novembro de 2015, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 539, de 2013, de autoria do Vereador Marcelo Piuí, o qual “Inclui no currículo da rede municipal de ensino o conteúdo que trata de cidadania e ética”, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.
Conquanto louvável o seu escopo, o Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis não poderá lograr êxito, tendo em vista os vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade que o maculam.
A proposta em comento determina a obrigatoriedade, na Rede Municipal, do Ensino referente ao conteúdo de cidadania e ética nas disciplinas de Estudos Sociais e História.
O art. 22, inciso XXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil estabelece a competência privativa da União para legislar sobre Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, em seu art. 9º, inciso IV, dispõe que cabe à União, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, estabelecer competências e diretrizes, para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum.
Em consonância com o §1° do art. 332 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, os currículos escolares devem ser elaborados por órgão específico da Secretaria Municipal de Educação, com participação de representação dos professores, dos pais e dos alunos, e aprovados pelo Conselho Municipal de Educação.
Ademais, cabe esclarecer que o conteúdo de cidadania e ética já é contemplado nas orientações curriculares de História do 4º ao 9º ano do ensino fundamental, fazendo-se desnecessário o referido Projeto de Lei.
De qualquer sorte, constata-se que o Projeto de Lei apresentado padece de vício de inconstitucionalidade formal, vez que são de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre as atribuições das Secretarias e Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional, conforme estabelecido no art. 71, inciso II, alínea “b”, da LOMRJ e no art. 61, §1º, inciso II, alínea “e”, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Ao imiscuir-se, pois, em seara que não lhe é própria, o Legislativo Municipal violou o princípio da separação entre os Poderes, estabelecido no art. 2.º da Constituição da República Federativa do Brasil e repetido, com arrimo no princípio da simetria, respectivamente, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ.
Vejo-me compelido, portanto, a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 539, de 2013, em razão dos vícios de inconstitucionalidade e de ilegalidade que o prejudicam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
Publicado no DORio de 10/12/2015, pág. 6
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