Art.1° Fica assegurada a presença de acompanhante durante o atendimento pré-natal, o pré-parto e o pós-parto nas maternidades públicas e particulares sediadas no Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. O acompanhante citado no caput será da escolha da parturiente e deverá estar sóbrio.
Art.2° As unidades de saúde deverão adaptar-se às exigências desta Lei, no prazo de sessenta dias de sua entrada em vigor.
Art.3° O não cumprimento das disposições desta Lei, no prazo assinalado, resultará na cassação do Alvará de Funcionamento, nos casos de unidades privadas de saúde, e abertura de processo administrativo, nos casos de unidades públicas de saúde.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 28 de abril de 2014
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente