Art. 1º Ficam isentos do pagamento de pedágio, nas vias públicas municipais, os condutores de veículos de passeio com sessenta e cinco anos de idade ou mais.
Art. 2º Serão beneficiários da isenção os condutores com mais de sessenta e cinco anos de idade ou mais que receberem entre zero e quatro salários mínimos.
Parágrafo único. Além de gozarem do benefício pecuniário, os beneficiados por esta Lei deverão ter a sua passagem efetuada pelas áreas destinadas ao passe livre.
Art. 3º As concessionárias de serviços públicos que administram via municipal com pedágio, deverão organizar campanha informativa do texto desta Lei e estrutura de cadastramento dos beneficiários da isenção.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2013
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente