Ofício


Texto do Ofício

OFÍCIO GP nº 583 /CMRJ Em 8 de novembro de 2016.

Senhor Presidente,

Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 107, de 27 de outubro de 2016, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 674, de 2014, de autoria da Ilustre Senhora Vereadora Teresa Bergher, que Estabelece normas de acessibilidade aos candidatos surdos nos concursos públicos realizados pelo Município do Rio de Janeiro e dá outras providências, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.

Conquanto nobre e louvável o escopo do Projeto apresentado por essa Egrégia Casa de Leis, este não poderá lograr êxito em função dos vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade que o maculam.

A proposta determina a adoção da linguagem de Libras nos concursos públicos a serem realizados por esta municipalidade.

O Parágrafo único do art. 2º determina que os editais sejam disponibilizados e operacionalizados de forma bilíngue, acrescentando ao formato escrito também a disponibilização de vídeo em Libras.

O art. 3° prevê que os candidatos poderão realizar suas provas objetivas, discursivas e/ou de redação em Libras, sob o argumento da oferta de igualdade de condições entre os candidatos.

No entanto, a forma como o serviço será prestado, que é o que se pretende ver consagrado na proposta, é decisão afeta a ato de gestão do Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos.

Como se sabe, compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre a criação, a extinção e a definição de estrutura e atribuições das Secretarias e dos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional, nos termos do art. 71, inciso II, alínea “b”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro – LOMRJ.

Da mesma forma, o art. 84, inciso VI, da Constituição Federal explicita que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo, in casu, o Prefeito, dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, por meio de decreto.

Ademais, a presente proposta legislativa não aponta as dotações orçamentárias vinculadas a tal despesa, afrontando não só a iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo, mas também o art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, o qual determina que a criação de despesa deve estar prevista na Lei Orçamentária Anual e ser compatível com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual.

Assim, temos a violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação e harmonia entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição Federal e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.

Portanto, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 674, de 2014, em razão dos vícios que o maculam.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de elevada estima e distinta consideração.



EDUARDO PAES

Informações Básicas

Código20140300674 Protocolo007146
AutorVEREADORA TERESA BERGHER Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada 02/18/2014Despacho 02/18/2014

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação11/08/2016 Número do Ofício583
Data do Ofício11/08/2016

ProcedênciaCMRJ DestinoPoder Executivo

Finalidade Comunicar Veto Total Data da Publicação11/09/2016
Pág. do DCM da Publicação4 Prorrogação a partir de
Prazo Final

Lei NúmeroData Lei


Observações:

DO Nº 158, DE 9/11/2016, PÁG. 5

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