Conquanto nobre e louvável o escopo do Projeto apresentado por essa Egrégia Casa de Leis, este não poderá lograr êxito em função dos vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade que o maculam.
A proposta determina a adoção da linguagem de Libras nos concursos públicos a serem realizados por esta municipalidade.
O Parágrafo único do art. 2º determina que os editais sejam disponibilizados e operacionalizados de forma bilíngue, acrescentando ao formato escrito também a disponibilização de vídeo em Libras.
O art. 3° prevê que os candidatos poderão realizar suas provas objetivas, discursivas e/ou de redação em Libras, sob o argumento da oferta de igualdade de condições entre os candidatos.
No entanto, a forma como o serviço será prestado, que é o que se pretende ver consagrado na proposta, é decisão afeta a ato de gestão do Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus órgãos internos.
Como se sabe, compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre a criação, a extinção e a definição de estrutura e atribuições das Secretarias e dos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional, nos termos do art. 71, inciso II, alínea “b”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro – LOMRJ.
Da mesma forma, o art. 84, inciso VI, da Constituição Federal explicita que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo, in casu, o Prefeito, dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, por meio de decreto.
Ademais, a presente proposta legislativa não aponta as dotações orçamentárias vinculadas a tal despesa, afrontando não só a iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo, mas também o art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, o qual determina que a criação de despesa deve estar prevista na Lei Orçamentária Anual e ser compatível com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual.
Assim, temos a violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação e harmonia entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição Federal e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Portanto, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 674, de 2014, em razão dos vícios que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
DO Nº 158, DE 9/11/2016, PÁG. 5
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