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Da Comissão de Justiça e Redação ao Projeto de Lei nº 962/2014, que “DECLARA COMO PATRIMÔNIO CULTURAL DE NATUREZA IMATERIAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, AS FESTAS DE RÉVEILLON DAS PRAIAS DE COPACABANA E FLAMENGO, RÉVEILLON DO PISCINÃO DE RAMOS E O SHOW PIROTÉCNICO DA IGREJA DA PENHA”.
Autora do Projeto: Vereadora Leila do Flamengo
Relator: Vereador Jorge Braz
(PELA CONSTITUCIONALIDADE)
I – RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 962/2014, que “declara como patrimônio cultural de natureza imaterial da Cidade do Rio de Janeiro, as festas de réveillon das praias de Copacabana e Flamengo, réveillon do piscinão de Ramos e o show pirotécnico da Igreja da Penha”, de autoria da Senhora Vereadora Leila do Flamengo.
II – VOTO DO RELATOR
O Projeto de Lei em análise cumpre os requisitos definidos no art. 222 e incisos do Regimento Interno bem como a Lei Complementar nº 48/2000. Compete à Câmara Municipal do Rio de Janeiro legislar sobre a matéria proposta com fulcro nos artigos 30, I, XXIV; 44; 67, III; 69; 337 e 342, todos da Lei Orgânica do Município. Em face do exposto, opino pela CONSTITUCIONALIDADE.
Sala da Comissão, 17 de novembro de 2014.
Vereador Jorge Braz
Relator
III – CONCLUSÃO
A Comissão de Justiça e Redação, em reunião realizada no dia 17 de novembro de 2014, aprovou o parecer do Relator, Vereador Jorge Braz, pela CONSTITUCIONALIDADE ao Projeto de Lei nº 962/2014, de autoria da Senhora Vereadora Leila do Flamengo.
Sala da Comissão, 17 de novembro de 2014.
Vereador Jorge Braz
Presidente
Vereadora Laura Carneiro Vereador Marcelo Queiroz
Vice-Presidente Vogal