Art. 2º A Rede Hospitalar Municipal fica obrigada a disponibilizar em suas dependências novas macas semelhantes às utilizadas pelo SAMU, a fim de evitar que as ambulâncias sejam obrigadas a aguardar a liberação das macas por longo período de tempo.
Art. 3º O Poder Executivo para o cumprimento desta Lei poderá realizar convênios com órgãos governamentais municipais, estaduais e federais, bem como com organizações não governamentais e empresas privadas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador RENATO MOURA
A saúde é um direito social. É direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Com efeito, o atendimento prestado pelo SAMU e demais unidades congêneres demanda efetividade e celeridade, motivo pelo qual não se mostra razoável que tais serviços se submetam a demasiada espera pela disponibilização de macas para atender aos pacientes.
Portanto, com o intuito de evitar tal problema, contamos com o apoio dos demais Edis para a aprovação da presente propositura.
Legislação Citada Atalho para outros documentos Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
Observações:
APENSADO AO PL Nº 1069/2014
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social