Art. 1º Os assentos localizados ao lado direito dos veículos de transporte público coletivo no Município serão sempre destinados ao uso prioritário de:
I - idosos;
II - pessoas com deficiência;
III - mulheres grávidas; e
IV - pessoas com criança de colo.
Art. 2º Os assentos localizados no lado prioritário do veículo de transporte público coletivo deverão ser obrigatoriamente cedidos pelos usuários que não se enquadrarem nas hipóteses elencadas no art.1º.
Parágrafo único. No interior dos veículos de transporte público coletivo no Município deverão ter afixadas placas informativas com os seguintes dizeres:
I - "Em cumprimento ao disposto na Lei Municipal nº ___/___, para os ocupantes dos assentos localizados no lado direito do veículo é obrigatório ceder o lugar para idosos, pessoas com deficiência, mulheres grávidas e pessoas com criança de colo".
II - "SEJA SOLIDÁRIO - UM DIA O BENEFICIADO SERÁ VOCÊ".
Art. 3º No caso do descumprimento do disposto no art. 2º desta Lei, fica arbitrada multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) e a retirada do usuário do veículo por autoridade competente.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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