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PROJETO DE LEI855/2014
Autor(es): VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A :

Plenário Teotônio Villela, 03 de junho de 2014.

Vereador ALEXANDRE ISQUIERDO

JUSTIFICATIVA

Esta proposição determina o provimento de alimentação escolar adequada aos alunos portadores de estado ou de condição de saúde específica.
A finalidade do projeto é beneficiar estudantes que tiverem restrição alimentar. É fundamental que o Poder Público promova o atendimento das necessidades específicas desses alunos, o que inclui o fornecimento de alimentação diferenciada, a partir da elaboração de um plano nutricional adequado. Vários municípios brasileiros têm adotado a obrigatoriedade de distribuição de merenda especial para os alunos portadores de estado ou de condição de saúde específica, como os portadores de diabetes, alergias, obesos, e os alunos que necessitam de reforço alimentar.
A aprovação da Lei Federal nº 12.982, de 28 de maio de 2014, embasa esta proposição, que devido à sua importância, conto com o apoio dos meus pares para a aprovação desta Lei.

Legislação Citada
LEI Nº 12.982, DE 28 MAIO DE 2014.
Altera a Lei no 11.947, de 16 de junho de 2009, para determinar o provimento de alimentação escolar adequada aos alunos portadores de estado ou de condição de saúde específica.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 12 da Lei no 11.947, de 16 de junho de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:

“Art. 12. ................................................................................................

§ 1º ........................................................................................................

§ 2º Para os alunos que necessitem de atenção nutricional individualizada em virtude de estado ou de condição de saúde específica, será elaborado cardápio especial com base em recomendações médicas e nutricionais, avaliação nutricional e demandas nutricionais diferenciadas, conforme regulamento.” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 28 de maio de 2014.


DILMA ROUSSEFF

José Henrique Paim Fernandes

Arthur Chioro



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Informações Básicas

Código20140300855AutorVEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO
Protocolo008534Mensagem
Regime de TramitaçãoOrdinária
Projeto
Link:

Datas:
Entrada 06/03/2014Despacho 06/03/2014
Publicação 06/10/2014Republicação

Outras Informações:
Pág. do DCM da Publicação 12 Pág. do DCM da Republicação
Tipo de Quorum MS Arquivado Sim
Motivo da Republicação

Observações:


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DESPACHO: A imprimir
Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Educação e Cultura,
Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social, Comissão de Direitos da Criança e do Adolescente .
Em 03/06/2014
JORGE FELIPPE - Presidente


Comissões a serem distribuidas


01.:Comissão de Justiça e Redação
02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público
03.:Comissão de Educação e Cultura
04.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social
05.:Comissão de Direitos da Criança e do Adolescente

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Blue right arrow Icon Envio a Consultoria de Assessoramento Legislativo. Resultado => Informação Técnico-Legislativa nº848/201406/30/2014
Blue right arrow Icon Distribuição => 20140300855 => Comissão de Justiça e Redação => Relator: VEREADOR JORGE BRAZ => Proposição => Parecer: Pela Constitucionalidade08/14/2014
Blue right arrow Icon Distribuição => 20140300855 => Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público => Relator: VEREADOR RENATO MOURA => Proposição => Parecer: Favorável11/06/2014
Blue right arrow Icon Distribuição => 20140300855 => Comissão de Educação e Cultura => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => 20140300855 => Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer
Blue right arrow Icon Distribuição => 20140300855 => Comissão dos Direitos da Criança e do Adolescente => Relator: Sem Distribuição => Proposição => Parecer: Sem Parecer






   
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