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Informação nº 229/2013 - PL
Projeto de Lei nº 224/2013, que “Institui o Rio-Pólo Ciclístico e dá outras providências”.
Autoria: Vereador Jefferson Moura.
A Assessoria Técnico-Legislativa, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno, informa:
1. Similaridade:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao presente projeto:
1.1. Em tramitação:
PL 393/05, de autoria do Ver. Carlo Caiado, que “Autoriza o Poder Público a implantar uma ciclovia na Avenida das Américas, interligando os condomínios Barra Sul, Pedra de Itaúna e Mansões, na área AP 4, XXIII Região Administrativa;
PL 402/05, de autoria do Ver. Carlo Caiado, que “Autoriza o Poder Executivo a implantar uma ciclovia na Estrada Velha da Barra da Tijuca, na XXIV Região Administrativa;
PLC 94/12, de autoria da Ver. Teresa Bergher, que “Dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município e sobre a ciação da Zona de Preservação Paisagística e Ambiental- ZPPA- da Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências.
1.2. Sancionadas:
PL 664/80, de autoria do Ver. Itagoré Barreto, que “Autoriza o Poder Executivo a construir ciclovias na orla marítima da Zona Sul, bem como em todas as áreas do Município de grande densidade populacional”. Lei nº 311, de 29/12/81;
PL 338/83, de autoria da Ver. Dilsa Terra, que “Estabelece a destinação de áreas próprias para o estacionamento de motocicletas e bicicletas nos projetos de urbanização que incluam o estacionamento de veículos”. Lei nº 507, de 17/01/84;
PL 1.774/87, de autoria do Ver. Túlio Simões, que “Dispõe sobre a criação de ciclovias e dá outras providências”. Lei nº 1.106/87, de 09/12/87;
PL 363/89, de autoria do Ver. Adilson Pires, que “Fica criado pelo Poder Executivo, o Sistema de Estacionamento de Bicicletas no Município do Rio de Janeiro”.
Lei nº 1.560, de 25/01/90;
PL 482/01, de autoria da Ver. Lucinha, que “Autoriza o Poder Executivo construir uma ciclovia no local que menciona, e dá outras providências”. Lei nº 4.420, de 19/10/06;
PL 978/02, de autoria da Ver. Lucinha, que “Autoriza o Poder Executivo a construir uma ciclovia ao longo da Avenida João XXIII, bairro de Santa Cruz, XIX Ra”. Lei nº 3.795, de 07/07/2004;
PL 498/05, do Ver. Nadinho de Rio das Pedras, que “Autoriza o Poder Executivo a construir uma ciclovia ligando o Bairro do Anil à Barra da Tijuca”. Lei nº 4.378, de 21/06/2006;
PL 754/06, de autoria do Ver Dr. Jairinho, que “Institui a Política de Incentivo ao uso de bicicleta na Cidade do Rio de Janeiro”. Lei nº 4.678, de 15/10/07;
PL 645/10, de autoria do Ver. Dr. Jorge Manaia, que “Dispõe sobre o combate ao sedentarismo através do ‘Exercita Rio’, e dá outras providências”. Lei nº 5.320, de 01/11/2011;
PL 685/10, de autoria do Ver. Eider Dantas, que “Cria área exclusiva para o estacionamento de bicicletas na forma que menciona”. Lei nº 5.352, de 30/12/2011;
PLC 35/02 (Mensagem nº 113/02), de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade em destinar áreas para estacionamento de bicicletas em shopping centers e hipermercados”. Lei Complementar nº 77, de 29/04/05.
1.3. Promulgada:
PLC 60/11, de autoria do Ver. Israel Atleta, que “Dispõe sobre a integração das ciclovias e ciclofaixas no Município, incentivando sua construção em conjunto com as vias expressas, institui o ‘Arco Cicloviário do Rio de Janeiro’ e dá outras providências”.
Lei Complementar nº 120, de 20/06/12.
2. Aspecto formal:
2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000, em sua atual vigência:
A proposição inobserva os seguintes requisitos formais da mencionada Lei Complementar:
2.1.1. A ementa da Proposição deverá seguir a grafia prescrita pelo art. 4º da supracitada Lei Complementar quando da elaboração da redação final;
2.1.2. O inciso III do art. 2º não atende o disposto no art. 9º, VII, da Lei Complementar nº 48/00;
2.1.3. O art. 3º deverá ser desdobrado em incisos, conforme recomenda o art. 9º, II do mesmo Diploma legal;
2.1.4. A cláusula de vigência deverá ser grafada na forma do art. 7º da Lei Complementar nº 48/00.
2.2. Regimento Interno:
A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.
3. Aspecto material:
3.1. Competência:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com o art. 402, I e II, ambos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma.
3.2. Iniciativa:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art.71, II, “b” e “c” da Lei Orgânica do Município.
3.3. Modalidade:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.
3.4. Legislação especifica:
Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (arts. 14, 15 e 16) e Lei Complementar nº 111, de 1º de fevereiro de 2011.
É o que compete a esta Assessoria informar.
Em 27 de maio de 2013.
ROSÂNGELA DE ALMEIDA NASCIMENTO
Técnico Legislativo - Matrícula 10/803.554-5
CLAUDIO SERGIO SALDANHA MARINHO
Técnico Legislativo - Matrícula 11/800.795-7
Assessor-Chefe da Assessoria Técnico-Legislativa