Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
Informação nº 95/2015 - PLC
Projeto de Lei Complementar nº 100/2015, que “Acrescenta inciso ao art. 2º da Lei Complementar nº 100 de 2009, que ‘Extingue a Empresa Municipal de Vigilância S.A., cria a autarquia denominada Guarda Municipal na estrutura da Administração Indireta e dá outras providências”.
Autoria: Vereador Prof. Célio Luparelli.
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. Similaridade:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao presente projeto:
1.1. Sancionada:
PL nº 773/98, de autoria do Ver. Paulo Cerri, que “Autoriza o Poder Executivo a criar o Grupo de Apoio às Escolas Públicas – GAEP- no âmbito da Guarda Municipal e dá outras providências”. Lei nº 2.755/99.
1.3. Promulgadas:
PL nº 770/06, de autoria do Ver. Jorge Mauro, que “Veda a terceirização dos serviços de vigilância nos próprios municipais”. Lei nº 4. 587/07. Há a respeito a Representação de Inconstitucionalidade nº 99/07, julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sem trânsito em julgado;
PL nº 1.046/07, de autoria do Ver. Prof. Célio Luparelli, que “Delimita a área escolar de segurança como espaço de prioridade do Poder Público municipal”. Lei nº 4.962/08.
2. Aspecto formal:
2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000, em sua atual vigência:
A proposição inobserva os requisitos formais exigidos pelo art. 4º da mencionada Lei Complementar, quanto à grafia da ementa.
2.2. Regimento Interno:
A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222. Ante os registros do sistema de processamento legislativo desta Casa, infere-se o atendimento ao estabelecido no inciso VI do referido dispositivo regimental.
3. Aspecto material:
3.1. Competência:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I; IV, “g”, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
3.2. Iniciativa:
O poder de iniciar o processo legislativo decorre do previsto no art. 71, II, “b”, in fine, da Lei Orgânica do Município.
3.3. Modalidade:
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, II da Lei Orgânica do Município.
Em 30 de março de 2015.
ROSÂNGELA DE ALMEIDA NASCIMENTO
Consultor Legislativo - Matrícula 10/803.554-5
MARIA CRISTINA FURST F. ACCETTA
Consultor-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo