Parágrafo único. As palestras deverão ser realizadas ao menos uma vez por ano com carga horária total de vinte horas.
Art. 2º Para a realização do disposto no art. 1º desta Lei, a Secretaria Municipal de Educação poderá realizar Parcerias Público Privadas com entidades da Sociedade Civil, possuidoras de reputação comprovadamente ilibada e corpo técnico gabaritado.
Parágrafo único. A capacitação dos professores palestrantes poderá também ser prevista pelo Poder Executivo através de convênios específicos.
Art. 3º Constitui conteúdo de noções de cidadania e política, as questões relacionadas à formação do indivíduo para melhor inserção na vida política e social através de:
I - ensino de direitos fundamentais constitucionais que regem a República Brasileira e munem o cidadão contra qualquer eventual abuso de poder do Estado;
II - aprimoramento do conhecimento em relação aos direitos de cidadania como o papel e a importância do voto e de outros meios de participação na vida política;
III – ensino da estrutura política nacional, do Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro, ressaltando as funções de cada instituição;
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
VEREADOR DR. EDUARDO MOURA
A participação dos cidadãos brasileiros na política nacional - para além do exercício das obrigações eleitorais - depende, em grande parte da sua iniciativa e a sua iniciativa depende exclusivamente da sua vontade de participação. Entretanto, a vontade de participação está também condicionada a um fator: o conhecimento referente aos direitos e deveres dispostos no ordenamento jurídico e à estrutura política do Estado brasileiro.
Observa-se que o conhecimento da população brasileira a respeito desses pontos ainda é deveras incipiente, em especial quando se trata das classes sociais menos favorecidas. Isso acaba por causar um grande afastamento do povo em relação à participação na vida política, pressuposto de uma ordem republicana democrática. Ainda como consequência disso nota-se, muitas vezes, grandes descontentamentos da população brasileira com relação a indivíduos e medidas provenientes das instituições políticas do Estado, além de uma crescente crise de representatividade, o que constitui um momento de fragilidade da Democracia brasileira.
É dever do Estado proporcionar uma educação de qualidade ao cidadão. Educação que não se limite a um sistema de trocas de conhecimentos científicos, como também cumpra sua principal função social: a formação de cidadãos com o pleno conhecimento de seus deveres e capacitados a exercer todos os seus direitos, sempre buscando a harmonia com a sociedade e o bem da Nação como um todo.
Um povo que conhece a estrutura política de seu Município/Estado/País, que está informado a respeito dos direitos políticos que a ordem jurídica oferece e que está plenamente ciente acerca dos direitos fundamentais que regem a República e o protegem contra abusos de poder do Estado possui muito mais condições de exercer a plena cidadania. Não há ambiente que funcione melhor como um canal entre o Estado e a sociedade civil - quando se trata de formação de cidadania - do que a escola.
Neste sentido, a inserção da disciplina complementar Noções de Cidadania e Política no currículo da rede municipal representa um importante passo rumo à diminuição da distância entre a sociedade civil e a política, tanto na esfera municipal, quanto nas esferas estadual e federal.
Rogo aos meus pares, em nome de uma sociedade carioca mais harmônica e justa, a aprovação deste Projeto de Lei
Legislação Citada Atalho para outros documentos Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
Observações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Educação e Cultura