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Informação nº 73/2014 - PLC
Projeto de Lei Complementar nº 77/2014 (Mensagem nº 71/2004), que “Institui a Área de Especial Interesse Urbanístico Transcarioca, estabelece diretrizes e incentivos para a reestruturação urbana de sua área de abrangência, define normas de aplicação de Instrumentos de Gestão do Uso e Ocupação do Solo e dá outras providências”
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Autoria: Poder Executivo.
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c o art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 5.650/13, informa:
1. Similaridade:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, da seguinte proposição similar ao presente projeto, promulgada:
PLC nº 60/11, de autoria do Ver. Israel Atleta, que “Dispõe sobre a integração das ciclovias e ciclofaixas no Município, incentivando sua construção em conjunto com as vias expressas, institui o ‘Arco Cicloviário do Rio de Janeiro’ e dá outras providências”. Lei Complementar nº 120/12.
2. Aspecto formal:
2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000, em sua atual vigência:
A proposição não observa os requisitos formais exigidos pelo art. 9º, IX da mencionada Lei Complementar (arts. 2º, § 2º, II; 3º, VIII; 4º, XIV; 8º, XIII; 16, IV; 24, parágrafo único, III; 30, II; 41, VI; 46, II, “c” e III, “e”; 47, § 2º, I; 49, I; 50, II; 53, I e 64, IX).
2.2. Regimento Interno:
A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.
3. Aspecto material:
3.1. Competência:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, IV, “a” e XVII, da Lei Orgânica do Município. O projeto também encontra respaldo nos arts. 421, 422, 429, X e 430, do mesmo Diploma.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, III, da mesma Lei Orgânica.
3.2. Iniciativa:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
3.3. Modalidade:
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 70, parágrafo único, inciso V, da Lei Orgânica do Município.
3.4. Legislação específica:
Lei Complementar Municipal nº 111/2011.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Em 8 de maio de 2014.
ROSÂNGELA DE ALMEIDA NASCIMENTO
Consultor Legislativo - Matrícula 10/803.554-5
CLAUDIO SERGIO SALDANHA MARINHO
Consultor Legislativo - Matrícula 11/800.795-7
Consultor-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo