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Informação nº 97 /2015 - PLC
Projeto de Lei Complementar nº 102/2015 (Mensagem nº 99/2015), que “Permite a regularização de loteamentos e grupamentos de edificações unifamiliares e bifamiliares existentes na XVI RA, nas condições que menciona, e dá outras providências”.
Autoria: Poder Executivo.
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. Similaridade:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, da seguinte proposição similar ao presente projeto, sancionada:
PL nº 413/93 (Mens. nº 82/93), de autoria do Poder Executivo, que “Declara como Áreas de Especial Interesse Social, para fins de regularização, os loteamentos e vilas inscritos no Núcleo de Regularização e estabelece os respectivos padrões especiais de urbanização”. Lei nº 2.120/94.
2. Aspecto formal:
2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000, em sua atual vigência:
A proposição não observa os requisitos formais exigidos pelo art. 4º da mencionada Lei Complementar, quanto à grafia da ementa.
3. Aspecto material:
3.1. Competência:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I; XVII e XVIII “a”, em consonância com os arts. 429, III, “c” e VII; 430, II, “g”; 441; 442 e 443, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, caput do mesmo Diploma legal.
3.2. Iniciativa:
O poder de iniciar o processo legislativo decorre do previsto no art. 69, da Lei Orgânica do Município.
3.3. Modalidade:
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso II, c/c art. 70, parágrafo único, V, ambos da Lei Orgânica do Município.
3.4. Observação:
Verificar o PAL 47.339/ PAA 12.192, mencionado no art. 1º, § 2º, Inciso VIII do Projeto em exame.
3.5. Legislação específica:
Lei federal nº 10.257/01 (Estatuto da Cidade); Lei federal nº 6.766/79 (Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano) e a Lei Complementar nº 111/11 (Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável).
É o que compete a esta Consultoria informar.
Em 7 de abril de 2015.
ROSÂNGELA DE ALMEIDA NASCIMENTO
Consultor Legislativo - Matrícula 10/803.554-5
MARIA CRISTINA FURST F. ACCETTA
Consultor-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo