Parágrafo único. A obrigatoriedade referida no caput aplicar-se-á aos projetos em andamento, respeitado os contratos vigentes, bem como, aos projetos futuros.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador EDUARDÃO
PSDC
Logo, peço apoio aos ilustres pares para aprovação do presente projeto de lei, visando assegurar o direito constitucional de moradia aos servidores devidamente enquadrados nos requisitos do projeto em comento.
Datas:
Outras Informações:
Observações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público