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PROJETO DE LEI
Nº
308/2013
DISPÕE SOBRE O CULTIVO DE PLANTAS TÓXICAS OU POTENCIALMENTE ALERGÊNICAS NOS ESPAÇOS PÚBLICOS DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Autor(es):
VEREADOR TIO CARLOS
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1º Fica proibido o cultivo de plantas tóxicas ou potencialmente alergênicas nos espaços e equipamentos públicos municipais da Cidade do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto no
caput
deste artigo os espaços públicos municipais cedidos, sob qualquer forma, a entidades de pesquisa públicas ou privadas que realizem o cultivo para fins de pesquisa científica ou para produção de medicamentos.
Art. 2° Encontradas plantas tóxicas ou potencialmente alergênicas que não se enquadrem na exceção constante do parágrafo único do art.1º, pertencentes à flora nativa da Cidade, estas serão extraídas para replantio em área de preservação ambiental ou horto florestal, conforme avaliação da Secretaria de Meio Ambiente.
Parágrafo único. Quando não pertencente à flora nativa, será realizada extração para incineração.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 2013
Vereador
JORGE FELIPPE
Presidente
Informações Básicas
Código
20130300308
Protocolo
004081
Autor
VEREADOR TIO CARLOS
Regime de Tramitação
Ordinária
Datas
Entrada
06/18/2013
Despacho
06/21/2013
Informações sobre a Tramitação
Data de Criação
12/17/2013
Data do Recibo
12/17/2013
Prazo Final
01/10/2014
Data do Retorno
01/02/2014
Observações:
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