Art. 2º O Poder Executivo executará os serviços necessários para a regularização dos loteamentos e edificações beneficiados pelas Leis Complementares citadas no art. 1º, bem como para a urbanização das áreas onde eles se encontram.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei Complementar que “Prorroga os prazos das Leis Complementares nº 160 e 161, ambas de 15 de dezembro de 2015, e dá outras providências.”
O presente Projeto de Lei Complementar visa a prorrogar o prazo para apresentação do requerimento de legalização de obras, conforme benefícios criados pela Lei Complementar nº 160, que “Permite a regularização de parcelamento do solo que contenham edificações unifamiliares e bifamiliares existentes e a posterior e imediata legalização da própria construção, situada nos bairros de Vargem Grande, Vargem Pequena e Itanhangá, na XXIV R.A, nas condições que menciona, e dá outras providências”, e pela Lei Complementar nº 161, que “Permite a regularização de parcelamentos do solo que contenham edificações unifamiliares e bifamiliares existentes e a posterior e imediata legalização da própria construção situada na XVI RA, nas condições que menciona, e dá outras providências”, ambas de 15 de dezembro de 2015, considerando a necessidade de se ter mais prazo para que os beneficiados por aquelas Leis Complementares possam providenciar os documentos necessários para subsidiar aqueles requerimentos.
Contando, desde já, com o apoio dessa ilustre Casa a essa iniciativa, renovo meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
a) projeto de acordo com a Resolução SMU nº 728 de 10 de julho de 2007;
b) discriminação em planta dos lotes construídos, com legenda demonstrativa do tipo de construção;
c) documentação: certidão de ônus reais atualizada com abrangência de até cento e oitenta dias anteriores à data da emissão da certidão; IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana; planta cadastral com a demarcação do lote; ART – Anotação de Responsabilidade Técnica ou RRT – Registro de Responsabilidade Técnica do profissional responsável pelo projeto; se representado por associação de moradores, juntar contrato social, ata de posse da administração requerente, CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e cópias da identidade e do CPF – Cadastro de Pessoas Físicas do atual representante;
d) o Poder Público, através da área técnica da Secretaria Municipal de Urbanismo - SMU, especificará, quando da aprovação e efetiva emissão da licença, se o parcelamento se enquadra como loteamento, grupamento ou vila.
II – para a regularização da construção:
a) formulário de licenciamento de edificação residencial unifamiliar e bifamiliar, aprovado pelo Decreto nº 37.918 de 29 de outubro de 2013;
b) planta de situação em escala superior a 1/250;
c) documentação: instrumento que comprove a propriedade; identidade e CPF do proprietário; ART ou RRT do profissional responsável pelo projeto e execução da obra; demais declarações comuns a processamentos de legalização e DARM - Documento de Arrecadação Municipal de cinquenta por cento.
§ 1º A solicitação de legalização da construção deverá ser efetuada em até cento e vinte dias após a aprovação do parcelamento, com a apresentação de requerimento apropriado, quando será dado um prazo de até sessenta dias para a juntada dos demais documentos exigidos. § 2º A emissão da licença de aprovação do parcelamento do solo será precedida da definição, por parte da SMU, do tipo de parcelamento: loteamento, grupamento ou vila, além da respectiva numeração de cada parcela do solo. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Art. 9º As solicitações de regularizações serão efetuadas mediante requerimento de legalização de obras apresentado até cento e oitenta dias contados a partir da data da publicação desta Lei Complementar, acompanhado de projetos e documentações, de acordo com regulamentação específica, devendo constar na regulamentação desta lei os seguintes critérios:
I – para a regularização do parcelamento:
c) documentação: certidão de ônus reais atualizada com abrangência de até cento e oitenta dias anteriores à data da emissão da certidão; IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana; planta cadastral com a demarcação do lote; ART – Anotação de Responsabilidade Técnica ou RRT – Registro de Responsabilidade Técnica do profissional responsável pelo projeto; se representado por associação de moradores, juntar contrato social, ata de posse da administração requerente, CNPJ - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica e cópias da identidade e do CPF – Cadastro de Pessoas Físicas do atual representante;
d) o Poder Público, através da área técnica da Secretaria Municipal de Urbanismo - SMU especificará, quando da aprovação e efetiva emissão da licença, se o parcelamento se enquadra como loteamento, grupamento ou vila.
a) formulário de licenciamento de edificação residencial unifamiliar e bifamiliar, aprovado pelo Decreto nº 37.918;
§ 1º A solicitação de legalização da construção deverá ser efetuada em até cento e vinte dias após a aprovação do parcelamento, com a apresentação de requerimento apropriado, quando será dado um prazo de até sessenta dias para a juntada dos demais documentos exigidos.
§ 2º A emissão da licença de aprovação do parcelamento do solo será precedida da definição, por parte da SMU, do tipo de parcelamento: loteamento, grupamento ou vila, além da respectiva numeração de cada parcela do solo.
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Atalho para outros documentos
Informações Básicas
Datas:
Outras Informações:
Observações:
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão de Assuntos Urbanos 04.:Comissão de Higiene Saúde Pública e Bem-Estar Social 05.:Comissão de Obras Públicas e Infraestrutura