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Informação nº 24/2016 - PELO
Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 31/2015, que “ALTERA O § 3º DO ART. 255 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO”.
Autoria: VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5650/2013, informa:
1. Similaridade:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições e leis municipais, cujas matérias são correlatas à veiculada no presente projeto:
1.1. Em tramitação:
PELO n° 20/2014, de autoria do Vereador Jefferson Moura, que “Acrescenta dispositivo à Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro instituindo a obrigatoriedade de apresentação de proposta/resultado, o qual conterá os planejamento/objetivos do governo relacionados com cada pasta, o quadro de execução orçamentária, as diretrizes setoriais, as iniciativas estratégicas, as metas fiscais, os indicadores e metas quantitativas para cada uma das áreas de resultado da administração pública municipal”.
1.2. Promulgados:
PL n° 500/1997, de autoria do Vereador Eliomar Coelho, que “Dispõe sobre a participação da comunidade no processo de elaboração, definição e acompanhamento da execução do Orçamento Plurianual de Investimentos, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual”. Lei n° 3189/2001.
PL n° 239/2013, de autoria dos Vereadores Edson Zanata e Reimont, que “Dispõe sobre a participação da sociedade civil na elaboração do Orçamento do Município do Rio de Janeiro”. Lei n° 5846/2015.
2. Aspecto formal:
2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000, em sua atual vigência:
A proposição atende aos requisitos formais da mencionada Lei Complementar.
2.2. Regimento Interno:
A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.
3. Aspecto material:
3.1. Competência:
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 45, XV, da Lei Orgânica do Município, cabendo à Mesa Diretora promulgá-la, na forma do art. 68 § 3º, do mesmo diploma legal.
3.2. Iniciativa:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 68, I, da Lei Orgânica do Município.
3.3. Modalidade:
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, I da Lei Orgânica do Município.
3.4. Legislação específica:
Sobre o tema, nos reportamos aos ditames previstos na Lei federal n° 4320/64.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Em 06 de Janeiro de 2016.
JOÃO HENRIQUE DE OLIVEIRA VIEIRA
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.025-5
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2