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PROJETO DE LEI
Nº
994/2014
TORNA OBRIGATÓRIA A AFIXAÇÃO DE COMPROVANTE DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL DE TOSADOR E BANHISTA NOS ESTABELECIMENTOS DE HIGIENE E ESTÉTICA DE ANIMAIS DOMÉSTICOS.
Autor(es):
VEREADOR MARCELO PIUI
A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:
Art. 1° Ficam os estabelecimentos de higiene e estética de animais domésticos,
pet shops
, obrigados a garantir respeito e bons tratos a esses animais e preservar sua higidez, quando submetidos a banho ou tosa em serviços especializados, mediante a capacitação técnica dos profissionais que especifica, de modo que se previna contágio e a proliferação de zoonoses, lesões e falhas nos procedimentos.
Art. 2° Os estabelecimentos de higiene e estética de animais domésticos que dispuserem de serviços de tosa e banho deverão afixar, em local visível ao público, o comprovante da capacitação técnica dos profissionais tosadores e banhistas.
§ 1° Consideram-se tosador e banhista, para os fins desta Lei, os profissionais qualificados em cursos técnicos específicos de tosa e banho de animais domésticos, com reconhecimento oficial e registro na autoridade sanitária competente.
§ 2° Os estabelecimentos referidos no
caput
deverão adequar-se aos termos desta Lei no prazo de seis meses contados da data de sua publicação.
Art. 3° As disposições regulamentares desta Lei definirão, no prazo de cento e oitenta dias, o detalhamento de sua fiscalização e a competência administrativa para a lavratura de auto de infração e a cobrança de multa.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 4 de maio de 2016.
Vereador
JORGE FELIPPE
Informações Básicas
Código
20140300994
Protocolo
000877
Autor
VEREADOR MARCELO PIUI
Regime de Tramitação
Ordinária
Datas
Entrada
10/22/2014
Despacho
10/22/2014
Informações sobre a Tramitação
Data de Criação
05/04/2016
Data do Recibo
05/05/2016
Prazo Final
05/25/2016
Data do Retorno
05/25/2016
Observações:
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