Autógrafo

Texto do Autógrafo

PROJETO DE LEI994/2014
TORNA OBRIGATÓRIA A AFIXAÇÃO DE COMPROVANTE DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL DE TOSADOR E BANHISTA NOS ESTABELECIMENTOS DE HIGIENE E ESTÉTICA DE ANIMAIS DOMÉSTICOS.

Autor(es): VEREADOR MARCELO PIUI


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1° Ficam os estabelecimentos de higiene e estética de animais domésticos, pet shops, obrigados a garantir respeito e bons tratos a esses animais e preservar sua higidez, quando submetidos a banho ou tosa em serviços especializados, mediante a capacitação técnica dos profissionais que especifica, de modo que se previna contágio e a proliferação de zoonoses, lesões e falhas nos procedimentos.

Art. 2° Os estabelecimentos de higiene e estética de animais domésticos que dispuserem de serviços de tosa e banho deverão afixar, em local visível ao público, o comprovante da capacitação técnica dos profissionais tosadores e banhistas.

§ 1° Consideram-se tosador e banhista, para os fins desta Lei, os profissionais qualificados em cursos técnicos específicos de tosa e banho de animais domésticos, com reconhecimento oficial e registro na autoridade sanitária competente.

§ 2° Os estabelecimentos referidos no caput deverão adequar-se aos termos desta Lei no prazo de seis meses contados da data de sua publicação.

Art. 3° As disposições regulamentares desta Lei definirão, no prazo de cento e oitenta dias, o detalhamento de sua fiscalização e a competência administrativa para a lavratura de auto de infração e a cobrança de multa.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.




Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 4 de maio de 2016.


Vereador JORGE FELIPPE

Informações Básicas
Código20140300994 Protocolo000877
AutorVEREADOR MARCELO PIUI Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada10/22/2014 Despacho 10/22/2014

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação05/04/2016 Data do Recibo05/05/2016
Prazo Final05/25/2016 Data do Retorno05/25/2016


Observações:


Atalho para outros documentos