Art.1º Os estabelecimentos públicos e privados do município ficam obrigados a inserir nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista, conforme anexo. §1º Entende-se por estabelecimentos privados: I - supermercados;
II - bancos;
III - farmácias;
IV - bares;
V - restaurantes;
VI - lojas em geral; e
VII - similares.
§2º Os estabelecimentos que não cumprirem a presente Lei sofrerão sanções e multas a serem regulamentadas pelo Poder Executivo.
Art.2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
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