Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
Informação nº 842/2014 - PL
Projeto de Lei nº 849/2014, que “obriga aos bares, restaurantes e similares que apresentem música ao vivo a divulgar este serviço na forma desta Lei, e dá outras providências”.
Autoria: Vereador Átila A. Nunes.
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno, combinado com o art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 5.650/13, informa:
1. Similaridade:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições, similares ao presente projeto, ambas em tramitação:
a) PL 990/06, do Vereador Dr. Jairinho, que “dispõe sobre a afixação de placa esclarecendo o público consumidor sobre a cobrança de “couvert” artístico de consumação e de gorjeta”, apensado ao PL 591/13, mencionado a seguir.
b) PL 591/13, do Vereador Átila A. Nunes, que “obriga à divulgação sobre a cobrança de couvert artístico nos bares, restaurantes, boates e similares que promovam eventos dessa natureza”.
2. Aspecto formal:
2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000, em sua atual vigência:
A proposição inobserva o seguinte requisito formal da mencionada Lei:
Artigo 4º, a ser atendido quando da redação final.
2.2. Regimento Interno:
A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222, convindo verificar-se a possível incidência do Precedente Regimental nº 27/2005.
2.3. Observação:
O presente projeto convém, em sua datação final, adaptar-se aos modelos no Parecer Normativo nº 5/2010, em se colocando os termos na mesma linha, segundo o costume.
3. Aspecto material:
3.1. Competência:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I e IV, alínea a, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44 do mesmo Diploma.
3.2. Iniciativa:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
3.3. Modalidade:
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Em 13 de junho de 2014.
ANTONIO DE ALBUQUERQUE DI CARLO
Consultor Legislativo - Matrícula 10/803.956-2
CLAUDIO SERGIO SALDANHA MARINHO
Consultor Legislativo - Matrícula 11/800.795-7
Consultor-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo