Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
Informação nº 98 /2015 - PLC
Projeto de Lei Complementar nº 103/2015 (Mensagem nº 100/2015), que “Permite a regularização de loteamentos e grupamentos de edificações unifamiliares e bifamiliares existentes em parte da XXIV RA, nas condições que menciona, e dá outras providências”.
Autoria: Poder Executivo.
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
1.1. Em tramitação:
PL 788/2014, de autoria dos Senhores Vereadores: Chiquinho Brazão e Laura Carneiro, que “ Declara como de especial interesse social – AEIS, para fins de urbanização e regularização fundiária, a área denominada Comunidade Cesar Maia no Bairro de Vargem Pequena – Área de Planejamento 4 – AP4 e estabelece os respectivos padrões especiais de urbanização”.
1.2. Sancionadas:
PL 413/1993 (Mensagem n° 82/93), de autoria do Poder Executivo, que “ Declara como áreas de especial interesse social, para fins de regularização, os loteamentos e vilas inscritos no núcleo de regularização e estabelece os respectivos padrões especiais de urbanização”. Lei n°2.120/1994.
PL 1882/2008 (Mensagem n° 175/2008), de autoria do Poder Executivo, que “ Declara como de especial interesse social, para fins de urbanização e regularização, as áreas que menciona e estabelece os respectivos padrões especiais de urbanização”. Lei n°5.021/2009.
1.3. Promulgadas:
PL 72/2004 (Mensagem n° 237/2004), de autoria do Poder Executivo, que “ Institui o Projeto de Estruturação Urbana – PEU dos Bairros de Vargem Grande, Vargem Pequena, Camorim e parte do Bairro do Recreio dos Bandeirantes, na XXIV Região Administrativa, integrantes das unidades espaciais de planejamento números 46 e 47, e dá outras providências”. Lei Complementar n° 79/2006.
2. Aspecto formal:
2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000, em sua atual vigência:
A proposição observa os requisitos formais exigidos na mencionada Lei Complementar.
3. Aspecto material:
3.1. Competência:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I; XVII e XVIII “a”, em consonância com os arts. 429, III, “c” e VII; 430, II, “g”; 441; 442 e 443, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, caput do mesmo Diploma legal.
3.2. Iniciativa:
O poder de iniciar o processo legislativo decorre do previsto no art. 69, da Lei Orgânica do Município.
3.3. Modalidade:
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso II, da Lei Orgânica do Município.
3.5. Legislação específica:
Lei federal nº 10.257/01 (Estatuto da Cidade); Lei federal nº 6.766/79 (Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano) e a Lei Complementar nº 111/11 (Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável).
É o que compete a esta Consultoria informar.
Em 8 de abril de 2015.
MARIA CRISTINA FURST F. ACCETTA
Consultor-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo