Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
Informação nº 1.189 /2015 – PL
Projeto de Lei nº 1.193/2015, que “ Dispõe sobre a identificação de táxis com atendimento em língua estrangeira”.
Autoria: Vereador Ivanir de Mello.
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. Similaridade:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:
PL 252/2009, de autoria do Vereador Carlo Caiado, que “Considera de especial interesse para o turismo no Município o serviço de transporte de passageiros por táxis diferenciados, a partir de equipamentos turísticos no território municipal, dispõe sobre sua prestação ”.
PL 433/2013, de autoria dos Vereadores: Marcelo Queiroz e Edson Zanata, que “ Dispõe sobre a atividade dos guias de turismo motorizados”.
PL 751/2014, de autoria do Vereador Marcelo Arar, que “ Institui o selo de qualidade turística “ Rio de braços abertos”, na Cidade do Rio de Janeiro”.
PL 1487/200, de autoria do Vereador Adilson Pires, que “Dispõe sobre a criação do táxi turismo e dá outras providências”.
PL 1280/203, de autoria da Vereadora Leila do Flamengo, que “ Institui o “Programa de informações turísticas” no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”. Lei n° 4095/2005. Declarada Inconstitucional.
PL 9/2005, de autoria do Vereador Dionísio Lins, que “ Institui normas para o transporte de passageiros aos pontos de atrações turísticas da Cidade do Rio de Janeiro”. Lei n° 4258/2006. Declarada Inconstitucional.
2. Aspecto formal:
2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000, em sua atual vigência.
A proposição observa os requisitos formais da mencionada Lei Complementar.
2.2. Regimento Interno:
A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.
3. Aspecto material:
3.1. Competência:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos: I, XII e XIII, “a”, em consonância com o art. 292 , todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44 , do mesmo Diploma.
3.2. Iniciativa:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
3.3. Modalidade:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Em 28 de março de 2015.
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTTA
Consultor-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2