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Consultoria e Assessoramento Legislativo

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Informação nº 1.189 /2015 – PL



Projeto de Lei nº 1.193/2015, que “ Dispõe sobre a identificação de táxis com atendimento em língua estrangeira”.

Autoria: Vereador Ivanir de Mello.

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:

1. Similaridade:

A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições correlatas ao presente projeto:

PL 252/2009, de autoria do Vereador Carlo Caiado, que “Considera de especial interesse para o turismo no Município o serviço de transporte de passageiros por táxis diferenciados, a partir de equipamentos turísticos no território municipal, dispõe sobre sua prestação ”.

PL 433/2013, de autoria dos Vereadores: Marcelo Queiroz e Edson Zanata, que “ Dispõe sobre a atividade dos guias de turismo motorizados”.

PL 751/2014, de autoria do Vereador Marcelo Arar, que “ Institui o selo de qualidade turística “ Rio de braços abertos”, na Cidade do Rio de Janeiro”.
PL 1487/200, de autoria do Vereador Adilson Pires, que “Dispõe sobre a criação do táxi turismo e dá outras providências”.
PL 1280/203, de autoria da Vereadora Leila do Flamengo, que “ Institui o “Programa de informações turísticas” no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”. Lei n° 4095/2005. Declarada Inconstitucional.




PL 9/2005, de autoria do Vereador Dionísio Lins, que “ Institui normas para o transporte de passageiros aos pontos de atrações turísticas da Cidade do Rio de Janeiro”. Lei n° 4258/2006. Declarada Inconstitucional.



2. Aspecto formal:

2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000, em sua atual vigência.

A proposição observa os requisitos formais da mencionada Lei Complementar.


2.2. Regimento Interno:

A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.


3. Aspecto material:

3.1. Competência:

A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos: I, XII e XIII, “a”, em consonância com o art. 292 , todos da Lei Orgânica do Município.

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44 , do mesmo Diploma.

3.2. Iniciativa:

O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

3.3. Modalidade:

A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.

É o que compete a esta Consultoria informar.


Em 28 de março de 2015.



MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTTA
Matrícula 60/809.345-2






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Informações Básicas
Código20150301193 Protocolo002916
AutorVEREADOR IVANIR DE MELLO Regime de TramitaçãoOrdinária

Ementa DISPÕE SOBRE A IDENTIFICAÇÃO DE TÁXIS COM ATENDIMENTO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA.

Datas
Entrada 04/14/2015
    Despacho
04/16/2015

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio04/28/2015 Data do Retorno04/28/2015
Número do Informativo1189/2015 Ano do Informativo2015
Data da Publicação04/29/2015 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoMaria Cristina Furst de FreitasResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas



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