Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 294, de 29 de setembro de 2015, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1220, de 2015, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Dr. Eduardo Moura, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de oferta de palestras permanentes sobre noções de cidadania e política para os alunos do último ano do ensino fundamental da rede municipal de ensino público do Rio de Janeiro”, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.
Conquanto nobre e louvável o escopo do Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis, o mesmo não poderá lograr êxito, tendo em vista os vícios de inconstitucionalidade que o maculam.
Isso porque a proposição em pauta denota notória interferência, não autorizada pela Constituição da República, do Poder Legislativo em atividade típica do Poder Executivo.
Com efeito, a instituição obrigatória de oferta de palestras permanentes sobre noções de cidadania e política para os alunos do último ano do ensino fundamental da rede municipal de ensino público do Rio de Janeiro é matéria de estrita competência do Chefe do Poder Executivo, a quem incumbe dispor, com exclusividade, sobre os planos e programas municipais, regra constante no art. 71, inciso II, alínea “e”, c/c art. 44, inciso III, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ.
Além disso, a proposta apresentada mostra-se despicienda, na medida em que a Secretaria Municipal de Educação valoriza em suas diretrizes pedagógicas a dimensão da cidadania e da ação política na sua mais fidedigna significação, baseando-se nas diretrizes expressas pelas Linhas Gerais de Ação do Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos e por sua congênere no âmbito da municipalidade, o Plano Municipal de Direitos Humanos, institucionalizado por meio do Decreto nº 39.713, de 9 de janeiro de 2015, que fixa o compromisso da Prefeitura do Rio de Janeiro em assegurar o respeito às diferenças e combater todas as formas de desigualdades, exclusões, preconceitos e opressões na cidade.
De qualquer sorte, verifica-se violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição da República e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1220, de 2015, em razão dos vícios de inconstitucionalidade apontados.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
Publicado no DORio de 21/10/2015, pág. 3
Atalho para outros documentos