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Distribuição

Ementa da Proposição

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE CARROS PARTICULARES CADASTRADOS EM APLICATIVOS PARA O TRANSPORTE REMUNERADO DE PESSOAS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Das Comissões de Justiça e Redação; Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público; Transportes e Trânsito; Abastecimento, Indústria, Comércio e Agricultura; Municipal de Defesa do Consumidor e de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira ao Projeto de Lei nº 1362/2015, que “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE CARROS PARTICULARES CADASTRADOS EM APLICATIVOS PARA O TRANSPORTE REMUNERADO DE PESSOAS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.


Autores: Vereadores Vera Lins e Jorge Felippe
Relator: Vereador Jorge Braz

(PELA CONSTITUCIONALIDADE E NO MÉRITO FAVORÁVEL)

I - RELATÓRIO

Trata-se do Projeto de Lei nº 1362/2015, que “dispõe sobre a proibição do uso de carros particulares cadastrados em aplicativos para o transporte remunerado de pessoas no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”, de autoria dos Senhores Vereadores Vera Lins e Jorge Felippe.

II – VOTO DO RELATOR

O Projeto de Lei em análise cumpre todos os requisitos definidos no art. 222 e incisos do Regimento Interno bem como à Lei Complementar nº 48/2000. Compete à Câmara Municipal do Rio de Janeiro legislar sobre a matéria proposta com fulcro nos artigos 30, I, XII; 44; 67, III e 69, todos da Lei Orgânica do Município. Quanto ao mérito, a proposição tem como objetivo proibir o uso de carros particulares cadastrados em aplicativos para o transporte remunerado de passageiros. Em face do exposto, opino pela CONSTITUCIONALIDADE E NO MÉRITO FAVORÁVEL.


Sala das Comissões, 14 de setembro de 2015.





Vereador Jorge Braz
Relator

III – CONCLUSÃO

As Comissões de Justiça e Redação; Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público; Transportes e Trânsito; Abastecimento, Indústria, Comércio e Agricultura; Municipal de Defesa do Consumidor e de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira, em reunião realizada no dia 14 de setembro de 2015, aprovaram o parecer do Relator, Vereador Jorge Braz, pela CONSTITUCIONALIDADE E NO MÉRITO FAVORÁVEL, ao Projeto de Lei nº 1362/2015, de autoria dos Senhores Vereadores Vera Lins e Jorge Felippe.


Sala das Comissões, 14 de setembro de 2015.

COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO




Vereador Jorge Braz
Presidente


Vereador Jimmy Pereira Vereador S. Ferraz
Vice-Presidente Vogal


COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO




Vereador Junior da Lucinha
Presidente


Vereador João Mendes de Jesus Vereador Eduardão
Vice-Presidente Vogal


COMISSÃO DE TRASNPORTES E TRÂNSITO





Vereador S. Ferraz Vereador Marcelino D’Almeida
Vice-Presidente Vogal



COMISSÃO DE ABASTECIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E AGRICULTURA



Vereador Edson Zanata
Presidente

Vereador Átila A. Nunes Vereadora Tânia Bastos
Vice-Presidente Vogal


COMISSÃO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR




Vereador Jorginho da S.O.S.
Presidente


Vereadora Vera Lins Vereador Átila A. Nunes
Vice-Presidente Vogal


COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA




Vereadora Rosa Fernandes
Presidente


Vereador Rafael Aloisio Freitas Vereador João Cabral
Vice-Presidente Vogal




Informações Básicas
Código20150301362 Protocolo004542
AutorVEREADORA VERA LINS Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada06/30/2015Despacho06/30/2015

Informações sobre a Tramitação
Data de Início Prazo 08/05/2015 Data de Fim Prazo 08/19/2015


ComissãoComissão de Justiça e Redação, Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Comissão de Transportes e Trânsito, Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura, Comissão Municipal de Defesa do Consumidor, Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira Objeto de Apreciação Proposição
Nº Objeto Data da Distribuição08/05/2015
RelatorVEREADOR JORGE BRAZ

Parecer
TipoParecer Conjunto Pela Constitucionalidade no Mérito Favorável Data da Reunião09/14/2015

Data Public. Parecer 09/15/2015Pág. do DCM da Publicação16
Republicação do ParecerPág. do DCM da Republicação
Data Devolução09/14/2015

Observações:

À DPL EM 15/09/2015.

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