Art. 1º Os cemitérios oficiais, sob concessão ou particulares, localizados no Município do Rio de Janeiro, sejam convencionais, parques ou verticais, nos eventos de exumação por decurso de tempo, três anos após inumação, ficam obrigados a informar à família ou responsável do morto com antecedência de trinta dias.
§1º Na impossibilidade do contato com familiar ou responsável a administração do cemitério informará à Coordenadoria de Controle e Serviços Funerários, órgão fiscalizador, que comprovará a informação.
§2º Comprovada a impossibilidade do contato com familiar ou responsável a exumação ocorrerá na presença do administrador do cemitério acompanhado de pessoal habilitado pela Coordenadoria de Controle e Serviços Funerários.
Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator multa no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), o dobro em caso de reincidência e a cassação da concessão na segunda reincidência.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 20 de maio de 2014
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente