OFÍCIO GP n.º 172/CMRJ Em 27 de dezembro de 2013.
Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 229, de 11 de dezembro de 2013, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1319, de 2012, de autoria do Ilustre Senhor Vereador João Mendes de Jesus, o qual “Institui o Sistema de Acessibilidade nas praias da orla do Município do Rio de Janeiro, denominado - praia para todos, e dá outras providências”, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.
Ainda que de nobre e louvável escopo, o Projeto apresentado por essa Egrégia Casa de Leis não poderá lograr êxito, tendo em vista os vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade que o maculam.
A proposta em análise pretende instituir o Sistema de Acessibilidade nas praias da orla do Município do Rio de Janeiro denominado – praia para todos.
Com efeito, o que se pretende ver consagrado na proposta está afeto a ato de gestão do Poder Executivo, por meio de atribuições específicas de seus Órgãos, uma vez o art. 4º da presente proposta legislativa enumera atividades para serem executadas pelo Poder Executivo.
É cediço que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre a criação,
extinção e definição de estrutura e atribuições das Secretarias e dos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional, nos termos do art. 71, inciso II, alínea “b”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ.
Ademais, a presente proposta legislativa não aponta as dotações orçamentárias vinculadas a tal despesa, afrontando não só a iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo, mas também o art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, o qual determina que a criação de despesa deve estar prevista na Lei Orçamentária Anual e ser compatível com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual.
Por conseguinte, verifica-se uma violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação entre os Poderes, estabelecidos no art. 2º da Constituição Federal e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Ademais, a Lei federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação.
Dessa forma, a mencionada Lei federal determina as normas de acessibilidade em âmbito nacional, tornando-as compulsórias à União, aos Municípios, aos Estados membros da Federação e à sociedade civil, no que se refere às vias e espaços públicos, mobiliário urbano, prédios públicos, privados e de uso coletivo.
Assim, o Projeto de Lei nº 1319, de 2012, é inconstitucional porque o Poder Legislativo não pode criar obrigação para o Poder Executivo ou para órgãos que o integram. Agindo dessa forma, invade a sua (dele, Executivo) esfera de competência e comete duas inconstitucionalidades: desrespeita o princípio da separação e harmonia dos Poderes e afronta o princípio da iniciativa legislativa privativa, que é também aplicação daquele princípio maior da independência e harmonia dos Poderes.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1319, de 2012, em razão dos vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
Ao
Exmo. Sr.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro