Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
Informação nº 124/2015 - PLC
Projeto de Lei Complementar nº 132/2015, que “Dispõe sobre o serviço municipal de transporte individual de passageiros de mototáxi convencional e executivo no âmbito do município do Rio de Janeiro e dá outras providências”.
Autoria: Vereador João Cabral.
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. Similaridade:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao presente projeto:
1.1. Em tramitação:
PL 105/2013, de autoria do Vereador Marcelo Arar, que “Disciplina o serviço de mototáxi no município do Rio de Janeiro”. DCM 058, de 01/04/2013.
1.2. Promulgada:
PL 2.031/2000, de autoria do Vereador João Cabral, que “Autoriza o Poder Executivo a criar o serviço de transporte em motocicletas ‘moto-taxi’ na Comunidade da Rocinha-XXVII Região Administrativa”. Lei nº 5.115, de 23 de setembro de 2009. Representação de Inconstitucionalidade nº 46/10, julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
1.3. Observações:
(a) Há Representação de Inconstitucionalidade à Lei nº 5.115/09, julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
(b) Convém verificar a incidência do Precedente Regimental nº 27/2005, em seu item 1, em face dos termos do PL 105/2013.
2. Aspecto formal:
2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000, em sua atual vigência:
Convém observar os seguintes dispositivos da mencionada Lei Complementar:
Art. 9, incisos VI, VII e IX e Art. 10, inciso III, alínea c.
Observação: os art. 13 e 14 da proposição em análise contêm o mesmo conteúdo.
2.2. Regimento Interno:
A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.
3. Aspecto material:
3.1. Competência:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e XII, em consonância com os arts. 392; 393; 395 e 396, todos da Lei Orgânica do Município
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, do mesmo Diploma legal.
3.2. Iniciativa:
O poder de iniciar o processo legislativo decorre do previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
3.3. Modalidade:
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, II da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Em 16 de novembro de 2015.
SANDRO FERREIRA BARBOSA
Consultor Legislativo - Matrícula 11/815.017-9
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2