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Consultoria e Assessoramento Legislativo

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Informação nº 124/2015 - PLC


Projeto de Lei Complementar nº 132/2015, que “Dispõe sobre o serviço municipal de transporte individual de passageiros de mototáxi convencional e executivo no âmbito do município do Rio de Janeiro e dá outras providências”.

Autoria: Vereador João Cabral.

A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:


1. Similaridade:

A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao presente projeto:

1.1. Em tramitação:

PL 105/2013, de autoria do Vereador Marcelo Arar, que “Disciplina o serviço de mototáxi no município do Rio de Janeiro”. DCM 058, de 01/04/2013.

1.2. Promulgada:

PL 2.031/2000, de autoria do Vereador João Cabral, que “Autoriza o Poder Executivo a criar o serviço de transporte em motocicletas ‘moto-taxi’ na Comunidade da Rocinha-XXVII Região Administrativa”. Lei nº 5.115, de 23 de setembro de 2009. Representação de Inconstitucionalidade nº 46/10, julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

1.3. Observações:

(a) Há Representação de Inconstitucionalidade à Lei nº 5.115/09, julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

(b) Convém verificar a incidência do Precedente Regimental nº 27/2005, em seu item 1, em face dos termos do PL 105/2013.


2. Aspecto formal:

2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000, em sua atual vigência:

Convém observar os seguintes dispositivos da mencionada Lei Complementar:

Art. 9, incisos VI, VII e IX e Art. 10, inciso III, alínea c.

Observação: os art. 13 e 14 da proposição em análise contêm o mesmo conteúdo.


2.2. Regimento Interno:

A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.


3. Aspecto material:

3.1. Competência:

A matéria se insere no âmbito do art. 30, I e XII, em consonância com os arts. 392; 393; 395 e 396, todos da Lei Orgânica do Município

A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 44, do mesmo Diploma legal.

3.2. Iniciativa:

O poder de iniciar o processo legislativo decorre do previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.

3.3. Modalidade:

A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, II da Lei Orgânica do Município.

É o que compete a esta Consultoria informar.

Em 16 de novembro de 2015.


SANDRO FERREIRA BARBOSA


MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2

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Informações Básicas
Código20150200132 Protocolo003812
AutorVEREADOR JOÃO CABRAL Regime de TramitaçãoOrdinária

Ementa DISPÕE SOBRE O SERVIÇO MUNICIPAL DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS DE MOTOTÁXI CONVENCIONAL E EXECUTIVO NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Datas
Entrada 10/27/2015
    Despacho
10/28/2015

Informações sobre a Tramitação
Data de Envio11/13/2015 Data do Retorno11/16/2015
Número do Informativo124/2015 Ano do Informativo2015
Data da Publicação11/17/2015 Objeto de AnáliseProposição
Data da Republicação
Assinaturas:
Tecnico LegislativoSandro Ferreira BarbosaResponsável p/ExpedienteMaria Cristina Furst de Freitas



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