Ofício


Texto do Ofício

OFÍCIO GP nº 562/CMRJ Em 31 de maio de 2016.

Senhor Presidente,

Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 52, de 11 de maio de 2016, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 1164, de 2015, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Alexandre Isquierdo, que “Proíbe o consumo de bebidas alcoólicas no interior das estações BRTs, terminais de ônibus e no interior dos ônibus e dá outras providências”, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.

Conquanto nobre e louvável o escopo do Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis, o mesmo não poderá lograr êxito, tendo em vista o vício de inconstitucionalidade que o macula.

Destaca-se que o Poder Legislativo, ao estabelecer, no art. 3º da proposição em tela, a aplicação de penalidades pelo descumprimento das disposições propostas violou, expressamente, o disposto no art. 71, inciso II, alínea “b”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, o qual prevê a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para as leis que disponham sobre criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das Secretarias e dos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional.

Com efeito, o mister de fiscalizar se a norma de proibição de consumo de bebida alcoólica será observada pelas concessionárias, permissionárias ou autorizatárias de serviço de transporte coletivo de passageiros nesta Cidade acarreta, como consequência lógica, a criação de novas atribuições para a Administração Pública, bem como a contratação de pessoal e a criação de infraestrutura suficiente para tal desempenho.

Para tanto, haveria a necessidade de disponibilizar investimentos específicos que certamente acarretariam aumento de despesa, razão pela qual o Projeto em análise se traduz, ainda, em afronta ao estabelecido pelo art. 71, inciso II, alínea “c”, da LOMRJ, que também estabelece a iniciativa do Prefeito para aqueles casos nos quais haja aumento de despesa pública. Aliás, o dispêndio de recursos, sem prévio estudo de seu impacto, pode acarretar sérios riscos para a atividade da Administração.

Note-se que a geração de despesa pública sem a correspondente previsão de fonte de custeio representa expressa violação ao art. 167, incisos I e II, da Constituição da República Federativa - CRFB, além de ferir o art. 16 da Lei Complementar nº 101, 4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, na medida em que, conforme determina o referido diploma, toda geração de despesa deve estar acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes, assim como da declaração do ordenador de despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, pressupostos que não foram observados.

Acrescente-se, ainda, que a instituição de campanha de conscientização, tal como prevista no art. 5º do Projeto, também adentra em matéria de estrita competência do Chefe do Poder Executivo, a quem incumbe dispor, com exclusividade, sobre políticas, planos e programas municipais, de acordo com a regra constante no art. 71, inciso II, alínea “e”, c/c art. 44, inciso III, da LOMRJ.

Em suma, a ingerência do Legislativo em seara que não lhe é própria torna cristalina a violação ao princípio da separação entre os Poderes, fixado no art. 2º da CRFB e repetido, com arrimo no princípio da simetria, respectivamente, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ.

Destarte, sou obrigado a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 1164, de 2015, em razão dos vícios de inconstitucionalidade que o atingem.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.


EDUARDO PAES

Informações Básicas

Código20150301164 Protocolo002484
AutorVEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada 03/19/2015Despacho 03/23/2015

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação05/31/2016 Número do OfícioGP 562/CMRJ
Data do Ofício05/31/2016

ProcedênciaPoder Executivo DestinoPresidente da CMRJ

Finalidade Comunicar Veto Total Data da Publicação06/01/2016
Pág. do DCM da Publicação4/5 Prorrogação a partir de
Prazo Final

Lei NúmeroData Lei


Observações:

Publicado no DO.Rio de 1º de junho de 2016, pág. 3

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