Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 125, de 2 de julho de 2015, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 620, de 2010, de autoria do Ilustre Senhor Vereador João Cabral, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade, quando da implantação de novos pontos de iluminação nas vias e logradouros públicos municipais, de empregar lâmpadas cujo funcionamento seja com base na utilização da energia solar”, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.
Ainda que de nobre e louvável escopo, porquanto visa a dispor sobre o uso de lâmpadas à base de energia solar quando da implantação de novos pontos de iluminação nas vias e logradouros públicos municipais, o Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis não poderá lograr êxito, em razão do vício de inconstitucionalidade que o macula.
A proposição, ainda, estabelece o prazo máximo de seis meses para o Poder Executivo dar início à implantação do novo sistema de iluminação pública e determina a substituição progressiva de todos os pontos de iluminação existentes nas vias e logradouros públicos do Município.
Inicialmente, impende aduzir que a proposição em pauta denota notória interferência, não autorizada pela Constituição Federal, do Poder Legislativo em atividade do Poder Executivo.
As novas disposições sobre a iluminação pública previstas neste Projeto implicarão em inevitável aumento de gastos públicos, violando, portanto, o disposto no art. 71, II, alínea “c”, da Lei Orgânica Municipal do Rio de Janeiro, segundo o qual compete privativamente ao Chefe do Executivo Municipal a iniciativa dos projetos de lei que de qualquer forma importem em aumento de despesa.
Nesse diapasão, importa consignar que, segundo dados fornecidos pela Companhia Municipal de Energia e Iluminação - RIOLUZ, atualmente, cada ponto de energia solar 80 w custa cerca de oito mil reais.
A presente proposta legislativa também não aponta as dotações orçamentárias vinculadas a tal despesa, afrontando, dessa forma, o disposto no art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o qual determina que a criação de despesa deve estar prevista na Lei Orçamentária Anual e ser compatível com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 620, de 2010, em função dos vícios de inconstitucionalidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
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