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Informação nº 128/2015 - PLC
Projeto de Lei Complementar nº 138/2015, que “Veda a nomeação para cargos em comissão, bem como prestar serviços públicos ou participar de licitações no âmbito do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”.
Autoria: Vereador Jefferson Moura.
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. Similaridade
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições e leis municipais, cujas matérias são correlatas ao conteúdo do presente projeto:
1.1. Em tramitação:
PELO nº 17/2010, de autoria do Vereador Carlo Caiado, que “Altera a Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, vedando a nomeação, para cargos ou funções de confiança na Administração Municipal, de pessoas consideradas inelegíveis para qualquer cargo, nos termos da legislação federal.”.
1.2. Sancionadas:
PLC nº 52/2011, de autoria do Vereador Dr. Jorge Manaia, que “Dispõe sobre a nomeação para cargos em comissão no âmbito do Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências.”. LC nº 113/2011.
2. Aspecto formal:
2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000:
Verificar conveniência de se inserir a conjunção “ou” ao final do inciso I do artigo 1º do projeto, visto o que dispõe o artigo 9º, inciso IX, do referido diploma legal.
2.2. Regimento Interno:
A proposição atende aos requisitos do respectivo art. 222.
2.3. Observação:
Verificar conveniência de o projeto alterar a Lei Complementar Municipal nº 113/2011 mencionada no item 1.2.
3. Aspecto material:
3.1. Competência:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, incisos I, II e IV, “e”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro. Vide, sobre o tema, o decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 423.560/MG.
3.2. Iniciativa:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
3.2.1. Fundamento:
O C. Supremo Tribunal Federal declarou constitucionais leis de iniciativa parlamentar que, em sentido análogo, vedavam o nepotismo em cargos comissionados da Administração, conforme Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.521/RS, Recurso Extraordinário nº 183.952/RS e Recurso Extraordinário nº 372.911/SP.
3.3. Modalidade:
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, II da Lei Orgânica do Município, o que atende ao art. 70, parágrafo único, IV do referido diploma legal.
3.4. Legislação específica:
Lei Complementar Municipal nº 113/2011.
Leis Federais nº 8.666/93, nº 11.340/2006 e 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
É o que compete a esta Consultoria informar.
Em 27 de novembro de 2015.
PEDRO DE HOLLANDA DIONISIO
Consultor Legislativo
Matrícula 10/815.018-7
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACCETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula 60/809.345-2