Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/n.º 201, de 2 de dezembro de 2013, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei n.º 224, de 2013, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Jefferson Moura, o qual “Institui o Rio-Polo Ciclístico e dá outras providências”, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.
Ainda que de nobre e louvável escopo, porquanto pretende instituir o Rio-Polo Ciclístico, com a finalidade de definir e viabilizar as ações do Poder Público Municipal no estímulo ao uso da bicicleta como meio de transporte urbano, o Projeto de Lei - PL apresentado por essa egrégia Casa não poderá lograr êxito, em virtude dos vícios de ilegalidade e de inconstitucionalidade que o maculam.
Com efeito, o que se pretende ver consagrado na proposta, na essência, refere-se a ato de gestão do Poder Executivo, por meio de atribuições específicas a Órgão do Poder Executivo e a Entes da Administração Indireta Municipal, como, por exemplo, a Secretaria Municipal de Transportes, a Companhia de Engenharia de Tráfego do Rio de Janeiro e a Guarda Municipal do Rio de Janeiro.
A iniciativa dos projetos de lei que versem sobre políticas, planos e programas municipais, locais e setoriais de desenvolvimento, como dispõe o art. 71, inciso II, alínea “e”, combinado com o art. 44, inciso III, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ é de competência privativa do Chefe do Executivo Municipal. A divisão de Poderes, nomenclatura corrigida pela doutrina mais moderna para divisão de Funções, atribui ao Chefe do Poder Executivo a titularidade do poder decisório destas políticas públicas, porque democraticamente eleito para definição do interesse público prioritário, no exercício do seu juízo de conveniência e oportunidade. A usurpação destas Funções por outro Poder estatuído abala o sistema democrático tal como estabelecido em nosso ordenamento. Deste modo, o disposto no art. 3° do PL, de definição das alternativas (caput) ou da metodologia e recursos a serem aplicados na sua implementação (§ 2º) a serem empreendidas por Órgão da Administração Direta e Entes da Administração Indireta, viola, igual e frontalmente, a divisão de Funções entre os diversos Poderes, tal como estatuída no art. 70, Inciso II, alínea “b”, da LOMRJ. Tal norma prevê a competência privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal para a iniciativa dos projetos de lei que disponham sobre a criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das Secretarias e dos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional, ou seja, de matérias que disponham sobre a implementação de política pública através de seus Órgãos e Entes. Outrossim, a implantação de infraestrutura física, bem como a elaboração de campanhas de conscientização, como previsto nos incisos I e II do art. 2° do PL, são ações que acarretam em criação de despesas para a Administração Pública violando o disposto no art. 71, II, alínea “c”, da LOMRJ, segundo o qual compete privativamente ao Chefe do Executivo Municipal a iniciativa dos projetos de lei que de qualquer forma importem em aumento de despesa.
Assim, temos a violação expressa a preceitos e princípios corolários da separação e harmonia entre os Poderes/Funções, estabelecidos no art. 2º da Constituição Federal e repetidos, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Por fim, resta esclarecer que existe no âmbito deste Município um Grupo de Trabalho criado, pelo Decreto n° 30.629, de 27 de abril de 2009, com a finalidade de coordenar os estudos necessários ao planejamento e incremento da infraestrutura necessária ao estímulo do uso da bicicleta como meio de transporte de lazer para o cidadão, este sim realizado no exercício de atividade típica do Poder Executivo.
Ante o exposto, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 224, de 2013, em razão dos vícios de inconstitucionalidade e de ilegalidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
Atalho para outros documentos