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Informação nº 168/2013 - PL
Projeto de Lei nº 163/2013, que “Dispõe sobre a tolerância de período mínimo para pessoas portadoras de necessidades especiais, idosos e gestantes em estacionamentos localizados no Município do Rio de Janeiro”.
Autoria: Vereador Chiquinho Brazão.
A Assessoria Técnico-Legislativa, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno, informa:
1. Similaridade:
1.1. A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, da seguinte proposição similar ao presente projeto:
. Promulgada:
PL nº 1.198/99, de autoria do Ver. Alexandre Cerruti, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de gratuidade nos estacionamentos nos casos que menciona, e dá outras providências”. Lei nº 2.951/99, de 23/12/99.
1.2. Observação:
Há Representação de Inconstitucionalidade à citada Lei nº 2.951/99/ , julgada procedente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
2. Aspecto formal:
2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000, em sua atual vigência:
A proposição atende os requisitos formais da mencionada Lei Complementar, com exceção de sua ementa, que deverá seguir a grafia preceituada pelo art. 4º da supracitada Lei Complementar quando da elaboração da redação final.
2.2. Regimento Interno:
A proposição observa os requisitos do respectivo art. 222. Ante os registros do sistema de processamento legislativo desta Casa, infere-se o atendimento ao estabelecido no inciso V do referido dispositivo regimental.
3. Aspecto material:
3.1. Competência:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma legal.
3.2. Iniciativa:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
3.3. Modalidade:
A proposição reveste-se da forma estabelecida no art. 67, inciso III da Lei Orgânica do Município.
3.4. Legislação especifica:
Cabe analisar a Proposta à luz do que dispõe o art. 22, I da Constituição Federal.
Em 6 de maio de 2013.
ROSÂNGELA DE ALMEIDA NASCIMENTO
Técnico Legislativo - Matrícula 10/803.554-5
CLAUDIO SERGIO SALDANHA MARINHO
Técnico Legislativo - Matrícula 11/800.795-7
Assessor-Chefe da Assessoria Técnico-Legislativa