Art. 1° Fica alterada a Lei nº 3.273, de 6 de setembro de 2001, para dar nova redação ao § 2° e acrescentar § 3º ao art. 53.
"Art. 53. (...)
§ 2º Aplica-se o disposto no caput aos condomínios que em sua constituição sofreram parcelamento do solo por fração ideal, ficando suas vias e áreas de lazer de domínio particular integrando o patrimônio dos seus coproprietários.
§ 3º Excetuam-se do § 2º os demais loteamentos, cujos parcelamentos originaram logradouros públicos, estando inscritos ou não no núcleo de regularização fundiária, dispondo ou não de artefatos de segurança que realizem controle de acesso.” (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 2 de setembro de 2015.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente