OFÍCIO GP nº 327 /CMRJ Em 9 de janeiro de 2015.
Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 319, de 17 de dezembro de 2014, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 963-A de 2014, de autoria do Poder Executivo, que “Estima a receita e fixa a despesa do Município do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 2015”, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.
O Projeto de Lei modificado por essa egrégia Casa de Leis não poderá lograr pleno êxito, em função de vício que macula dispositivos incluídos através de Emendas Legislativas.
A proposta de inclusão dos §§ 1° e 2° do art. 13 do Projeto em exame, determinando que o Poder Executivo implemente o Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Secretaria Municipal de Assistência Social e elabore o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores de Saúde contraria frontalmente o art. 165, § 8º, da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB e o art. 254, §7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ.
Com efeito, os referidos artigos estabelecem qual a matéria a ser tratada na Lei Orçamentária Anual, especificando a regra de que não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa.
A Lei Orçamentária Anual prevê as receitas públicas e autoriza os gastos, sem criar direitos subjetivos, vez que é considerada lei em sentido formal. Por conseguinte, não deve conter nenhuma regra jurídica, conferindo direitos e obrigações.
Considerando que a matéria versada naqueles parágrafos não guarda pertinência com a natureza jurídica formal da Lei Orçamentária Anual, tratando de conteúdo estranho ao estabelecido no art. 165, § 8º, da CRFB e no art. 254, § 7º, da LOMRJ, tal proposta não deve ser incluída.
Ademais, a obrigação estipulada nos parágrafos do art. 13 do Projeto em comento representa evidente ingerência não autorizada, pelo ordenamento jurídico, do Poder Legislativo no Poder Executivo, tendo em vista que viola o disposto no art. 71, inciso II, alínea “b”, da LOMRJ; no art. 112, § 1º, inciso II, alínea “d”, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro; e no art. 61, §1º, inciso II, alínea “e”, da CRFB e viola, também, o princípio da harmonia e separação dos Poderes estabelecido no art. 2º da Constituição Federal e repetido, com arrimo no princípio da simetria, no art. 7º da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e no art. 39 da LOMRJ.
Deste modo, sou compelido a sancionar parcialmente o Projeto de Lei nº 963-A, de 2014, vetando-lhe os §§ 1° e 2° do art. 13, em função das razões expostas.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES