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Informação nº 10/2014 - PELO
Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 15/2014, que “altera o inciso I, do art.401 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro ”.
Autoria: Vereador Leonel Brizola Neto.
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno, combinado com o art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 5.650/13, informa:
1. Similaridade:
A Diretoria de Comissões comunica a inexistência, em tramitação, de proposição similar ao presente projeto.
2. Aspecto formal:
2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000, em sua atual vigência:
A proposição inobserva o seguinte requisito formal da mencionada Lei:
Artigo 4º, a ser atendido quando da redação final.
2.2. Regimento Interno:
A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.
3. Aspecto material:
3.1. Competência:
A matéria se insere no âmbito dos artigos 12 e 30, inciso I, da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no art. 45, inciso XV, do mesmo Diploma.
3.2. Iniciativa:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 68 da Lei Orgânica do Município, cabendo à Mesa Diretora promulgá-lo, na forma do parágrafo 3º do mesmo artigo.
3.3. Modalidade:
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso I, da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Em 25 de março de 2014.
ANTONIO DE ALBUQUERQUE DI CARLO
Consultor Legislativo - Matrícula 10/803.956-2
CLAUDIO SERGIO SALDANHA MARINHO
Consultor Legislativo - Matrícula 11/800.795-7
Consultor-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo