Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
Informação nº 1.688/2016 - PL
Projeto de Lei nº 1.698/2015, que “Inclui na Lei nº 5.242/2011 o centro social Projeto Esperança e Vida - PROESPV como de Utilidade Pública”.
Autoria: Vereador DR. CARLOS EDUARDO
A Consultoria e Assessoramento Legislativo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno c/c art. 8º parágrafo único da Lei nº 5.650/13, informa:
1. Similaridade:
A Diretoria de Comissões comunica a inexistência, em seu banco de dados, de proposição similar ao presente projeto.
2. Aspecto formal:
2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000:
Observar art. 10, inciso II, alínea l), na menção às espécies normativas (na epígrafe, ementa e art. 1°).
2.2. Regimento Interno:
A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.
2.3. Parecer Normativo nº 6/2011 da CJR:
A proposição está conforme o parecer.
3. Aspecto material:
3.1. Competência:
A matéria se insere no âmbito do art. 30, I, em consonância com os arts. 152 e 153, todos da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44 do mesmo Diploma legal.
3.2. Iniciativa:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da LOM.
3.3. Modalidade:
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III da LOM.
3.4. Legislação específica:
Quanto à Lei Municipal nº 120, de 20 de setembro de 1979, convém observar o art. 5°, alínea ‘b)’(in fine) e ‘d)’.
Atentar às diretrizes da Lei Complementar Federal nº 101, com foco, art. 14.
É o que compete a esta Consultoria informar.
Em 12 de janeiro de 2016.
RAFAEL VARGAS MARQUES
Consultor Legislativo
Matrícula nº 10/815.032-8
MARIA CRISTINA FURST DE F. ACETTA
Consultora-Chefe da Consultoria e Assessoramento Legislativo
Matrícula nº 60/809.345-2