Parágrafo único. A mamografia, de caráter preventivo, destina-se a mulheres na faixa de idade entre quarenta anos e sessenta e nove anos, devendo ser realizada a cada dois anos.
Art. 2º O exame preventivo de câncer de mama através de mamografia será agendado e realizado pelas unidades municipais de saúde sem necessidade de prévio encaminhamento médico.
Art. 3º O agendamento poderá ser realizado no mês de aniversário da mulher ou nos meses subsequentes, em anos pares ou ímpares, respectivamente de acordo com o ano de nascimento.
§ 1º As mulheres que há mais de dois anos não realizam mamografia preventiva poderão agendar o exame no mês de nascimento, sem obedecer à correlação de ano par ou ímpar com o respectivo ano de nascimento.
§ 2º Nos primeiros doze meses de implantação deste sistema, poderão agendar o exame as mulheres com aniversário nos meses anteriores ao seu início.
Art. 4º Em qualquer época, depois de iniciado o sistema, as mulheres que ainda não aderiram ao sistema poderão iniciar sua participação quando então serão feitos os registros e a programação para acompanhamento do programa de prevenção.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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