OFÍCIO GP nº 292 /CMRJ Em 25 de novembro de 2014.
Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/nº 273, de 7 de novembro de 2014, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei nº 837-A, de 2011, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Marcelo Arar, o qual “Dispõe sobre o acesso de acompanhante necessário de pessoas com deficiência nos locais que especifica e dá outras providências”, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.
Conquanto nobre e louvável o escopo do Projeto apresentado por essa egrégia Casa de Leis, o mesmo não poderá lograr êxito, tendo em vista os vícios de inconstitucionalidade e de ilegalidade que o maculam.
Inicialmente, insta destacar que o Decreto nº 33.348, de 4 de janeiro de 2011, já estabelece número definido de gratuidades por ano para o acesso aos cidadãos atendidos pelas Instituições da Rede SUAS – Sistema Único de Assistência Social - e seus acompanhantes, em espaços de cultura e lazer administrados pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro. No mesmo diapasão, a Lei estadual nº 4.240, de 16 de dezembro de 2003, dispõe sobre a obrigatoriedade da meia-entrada, em todo o território do Estado do Rio de Janeiro, para as pessoas com deficiência física, em estabelecimentos de cultura e lazer.
De qualquer sorte, a definição da forma como serão prestados os serviços dentro dos estabelecimentos privados, como pretende o Projeto em análise, constitui matéria que não é da competência do Município. Neste prisma, a proposição em pauta significa grave intromissão do Poder Legislativo Municipal em seara que não lhe é própria, pois pressupõe uma intervenção do Poder Público no domínio econômico, considerando que as medidas visadas implicarão em aumento de gastos das pessoas jurídicas atingidas.
Há de ser ressaltado que, em se tratando de atividade econômica, a teor do art. 174 da Constituição Federal, a atuação do Estado, quanto à iniciativa privada, é simplesmente de fiscalização, incentivo e planejamento, jamais vinculante.
Além disso, o Poder Legislativo, ao dispor nos §§ 1º e 2º do art. 3° sobre a aplicação de multa ao infrator e revogação do alvará de funcionamento, acaba determinando para o Poder Executivo o dever de fiscalizar os estabelecimentos mencionados acarretando, como consequência lógica, a criação de novas atribuições para a Administração Pública, o que constitui clara violação ao disposto no art. 71, inciso II, “b”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro - LOMRJ, o qual prevê a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para as leis que disponham sobre criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das Secretarias e dos Órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional.
O dever de fiscalização que o Projeto de Lei estabelece para o Poder Executivo ensejará, ainda, a necessidade de contratação de pessoal e de criação de infraestrutura suficiente para tal desempenho, o que certamente implicará em aumento de despesa, afrontando o disposto no art. 71, inciso II, “c”, da LOMRJ, que também determina a iniciativa privativa do Prefeito para as leis que acarretem aumento de despesa pública.
Note-se ainda que a geração de despesa pública sem a correspondente previsão de fonte de custeio representa expressa violação ao art. 167, incisos I e II, da Constituição Federal, além de ferir o disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, na medida em que, conforme determina o referido diploma, toda geração de despesa deve estar acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, assim como da declaração do ordenador de despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, pressupostos que não foram observados.
Portanto, ao imiscuir-se em seara que não lhe é própria, o Legislativo Municipal violou o princípio da separação entre os Poderes, estabelecido no art. 2º da Constituição Federal e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da LOMRJ, respectivamente.
Pelas razões expostas, sou compelido a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 837-A, de 2011, em razão dos vícios que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES