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PROJETO DE LEI802/2014
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA COMUNICAÇÃO IMEDIATA DA OCORRÊNCIA DE REBOQUE DE CARROS À SECRETARIA MUNICIPAL DE ORDEM PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Autor(es): VEREADOR EDSON ZANATA


A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
DECRETA:


Art. 1º Os órgãos públicos, ou as empresas privadas contratadas pelo Poder Executivo, responsáveis por operações de reboque de veículos automotores estacionados em locais proibidos, ficam obrigados a efetuar a comunicação imediata do ato praticado à Secretaria Municipal de Ordem Pública, registrando a ocorrência em cadastro próprio, por intermédio de equipamentos e dispositivos de informática.

Art. 2º A Secretaria Municipal de Ordem Pública manterá cadastro de veículos rebocados que estará sempre em disponibilidade para acessos remotos, objetivando a realização de atualizações pelas equipes, públicas ou privadas, que estiverem realizando o serviço de reboque e pelos depósitos onde os veículos estiverem acautelados.

Art. 3º O Poder Executivo celebrará Convênio de Cooperação Técnica com o Governo do Estado para que as unidades da Secretaria de Estado de Segurança Pública, Polícia Civil e Polícia Militar, tenham acesso automático disponível ao cadastro de veículos rebocados, visando evitar o registro de furto em relação a esses veículos e informar aos proprietários queixosos onde estão acautelados.

Art. 4º O Poder Executivo terá um prazo de noventa dias para regulamentar a presente Lei.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.




Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 4 de novembro de 2016.

Vereador JORGE FELIPPE

Informações Básicas
Código20140300802 Protocolo008086
AutorVEREADOR EDSON ZANATA Regime de TramitaçãoOrdinária

Datas
Entrada05/06/2014 Despacho 05/07/2014

Informações sobre a Tramitação
Data de Criação11/04/2016 Data do Recibo11/04/2016
Prazo Final11/28/2016 Data do Retorno11/21/2016


Observações:


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