OFÍCIO GP n.º 145 /CMRJ Em 27 de dezembro de 2013.
Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar o recebimento do Ofício M-A/n.º 249, de 11 de dezembro de 2013, que encaminha o autógrafo do Projeto de Lei n.º 158, de 2013, de autoria do Ilustre Senhor Vereador Eliseu Kessler, o qual “Isenta de pagamento de pedágio, nas vias públicas municipais, os condutores de veículos de passeio com sessenta e cinco anos de idade ou mais e dá outras providências”, cuja segunda via restituo-lhe com o seguinte pronunciamento.
Ainda que nobre o seu escopo, o Projeto apresentado por essa Egrégia Casa de Leis não poderá lograr êxito, em função dos vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade que o acometem.
A proposta em exame isenta as pessoas com sessenta e cinco anos de idade ou mais do pagamento de pedágio nas vias públicas municipais e, ainda, obriga as concessionárias (i) a permitir a passagem dos veículos conduzidos pelos beneficiários da Lei pela área destinada ao passe livre, (ii) a organizar campanha informativa acerca do texto da Lei proposta, bem como (iii) a se estruturar para cadastrar os isentos.
A Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro prevê no art. 107, inciso XVIII, a competência privativa do Prefeito na fixação de tarifas de serviços públicos municipais concedidos ou permitidos, de modo que cabe ao Poder Executivo a avaliação sobre o quantum a ser cobrado a título de pedágio, considerando o comprometimento de suas despesas.
Assim, ao imiscuir-se em seara que não lhe não é própria, o Poder Legislativo Municipal violou o princípio da independência e harmonia entre os Poderes, estabelecido no art. 2º da Constituição Federal e repetido, com arrimo no princípio da simetria, nos arts. 7º e 39 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, respectivamente.
A isenção proposta e as obrigações impostas à concessionária certamente afetariam o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, o que, conforme previsão da Lei federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, obrigaria o concedente a promover o seu restabelecimento, ocasionando aumento de despesa, que se traduz em afronta ao estabelecido no art. 71, inciso II, alínea “c”, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, o qual estabelece a iniciativa privativa do Prefeito para projetos de lei dessa natureza.
Sou compelido, destarte, a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 158, de 2013, por força dos vícios insanáveis de inconstitucionalidade e ilegalidade que o maculam.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.
EDUARDO PAES
Ao
Exmo. Sr.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro