Art. 1º Os concursos públicos realizados pelo Município do Rio de Janeiro, deverão garantir a acessibilidade aos candidatos surdos, oportunizando igualdade de condições com os demais candidatos nos concursos públicos a serem realizados no Município.
Art. 2º Para fins do disposto no art. 1º, os editais de concursos públicos deverão adotar e expressamente reconhecer, a Língua Brasileira de Sinais - Libras, como meio legal de comunicação e expressão de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constituindo sistema linguístico de transmissão de ideais e fatos.
Parágrafo único. Os editais deverão ser disponibilizados e operacionalizados de forma bilíngue, acrescentando ao formato escrito também a disponibilização de vídeo em Língua Brasileira de Sinais - Libras.
Art. 3º O sistema de inscrição do candidato ao concurso deverá prever opções em que o candidato surdo ou com deficiência auditiva realize suas provas objetivas, discursivas e/ou de redação, em Língua Brasileira de Sinais - Libras.
Art. 4º No ato de inscrição, deverá ser assegurado ao candidato a opção de solicitar a presença de um profissional tradutor e intérprete de Língua Brasileira de Sinais - Libras, independentemente da forma de aplicação das provas, bem como solicitar tempo adicional para a realização da mesma.
Parágrafo único. Para comprovação auditiva dos candidatos, no ato da inscrição deverá ser apresentado parecer médico atestando a surdez ou a deficiência auditiva, acompanhado de audiometria.
Art. 5º As provas devem ser aplicadas em Língua Brasileira de Sinais - Libras, com recursos visuais, por meio de vídeo ou outra tecnologia análoga.
Parágrafo único. As instituições poderão utilizar como referência, o programa anual PROLIBRAS, instituído pelo MEC, no qual todas as provas são aplicadas em Libras, por meio de terminais de computadores ou de apresentação na tela.
Art. 6º O edital deverá explicitar os mecanismos e critérios de avaliação das provas discursivas e/ou de redação dos candidatos surdos ou com deficiência auditiva, valorizando o aspecto semântico de sua escrita e reconhecendo a singularidade linguística da Libras.
Art. 7º As provas de redação e/ou discursivas, aplicadas a pessoas surdas ou com deficiência auditiva, deverão ser avaliadas somente por professores qualificados no uso da Língua Portuguesa como segunda língua para Surdos ou professores de Língua Portuguesa acompanhados de profissional tradutor e intérprete de Libras, devidamente qualificado.
Art. 8º A Administração Pública deverá disponibilizar todas as adaptações e recursos necessários ao servidor surdo ou com deficiência auditiva para o exercício de suas funções, incluindo o intérprete de Libras, a sinalização visual, entre outros recursos de acessibilidade, sempre que for solicitado, visando oportunizar a permanência no serviço público.
Art. 9º A avaliação de desempenho, especialmente a realizada durante o período de estágio probatório, deve assegurar os recursos de acessibilidade necessários para o exercício das funções pelas pessoas com deficiência.
Art. 10 As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 18 de fevereiro de 2014.
Vereadora TERESA BERGHER