Art. 1º Os atuais ocupantes de emprego oriundo da Fundação Municipal Lar Escola Francisco de Paula – FUNLAR RIO terão seus empregos transformados em cargos, desde que tenham sido admitidos mediante prévia aprovação em concurso público.
Art. 2º O tempo de serviço prestado no emprego de que trata o art. 1º, será integralmente contabilizado para efeito de posicionamento por tempo de serviço e para a concessão da Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, prevista no art. 126 da Lei nº 94, de 14 de março de 1979.
Art. 3º O Poder Executivo editará os atos necessários à regulamentação desta Lei Complementar.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
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