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Informação nº 538/2013 - PL
Projeto de Lei nº 539/2013, que “Inclui no currículo da rede municipal de ensino público o conteúdo que trata da Cidadania e Ética.”
Autoria: Vereador Marcelo Piuí.
A Assessoria Técnico-Legislativa, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno, informa:
1. Similaridade:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao presente projeto:
1.1. Em tramitação:
PL 1550/12, do Vereador Reimont, que “Institui o Cultura Viva – Sistema de incentivo e desenvolvimento das ações de cultura, educação e cidadania, no Município do Rio de Janeiro”;
PL 51/13, da Vereadora Rosa Fernandes, que “Dispõe sobre a apresentação de vídeo educativo, contendo conhecimentos básicos de cidadania, mais precisamente dos direitos e deveres das crianças e adolescentes, para alunos das escolas públicas municipais de ensino fundamental, e dá outras providências”;
PL 348/13, do Vereador Reimont, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da presença de grêmios estudantis nas escolas públicas e institui o projeto Voz do Estudante, divulgando seus objetivos, estrutura e organização”;
1.2. Sancionada:
PL 971/11, do Vereador Dr. Eduardo Moura, que “Estabelece diretrizes para a existência de palestras permanentes de empreendedorismo na rede de ensino do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”. LEI 5569/13.
2. Aspecto formal:
2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000, em sua atual vigência:
A proposição inobserva os seguintes requisitos formais da mencionada Lei Complementar: Art. 4º - alinhamento da ementa e Art. 9º, IX – colocação da conjunção “e” ou “ou” ao final do penúltimo elemento da sequência de incisos (Art. 3º do PL em estudo).
2.2. Regimento Interno:
A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.
3. Aspecto material:
3.1. Competência:
A matéria se insere privativamente no âmbito da União, art. 22, inciso XXIV da Constituição da República, em consonância com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, art. 9º, inciso IV.
A competência para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 48, da Constituição Federal.
3.2. Iniciativa:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 61 da Lei Maior da República.
3.3. Legislação especifica:
Lei federal nº 8.663, de 14 de junho de 1993.
3.4 Observação:
Convém verificar a incidência do Precedente Regimental nº 37/06, em seu item 1, alínea “b”, em face do teor do PL em apreço.
É o que compete a esta Assessoria informar.
Em 12 de novembro de 2013.
SILVANA MARISA FERRAZ
Técnico Legislativo - Matrícula 10/803.503-2
CLAUDIO SERGIO SALDANHA MARINHO
Técnico Legislativo - Matrícula 11/800.795-7
Assessor-Chefe da Assessoria Técnico-Legislativa