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Assessoria Técnico-Legislativa
Informação nº 310/2013 - PL
Projeto de Lei nº 308/2013, que “Dispõe sobre o cultivo de plantas tóxicas ou potencialmente alergênicas nos espaços públicos da Cidade do Rio de Janeiro”.
Autoria: Vereador Tio Carlos.
A Assessoria Técnico-Legislativa, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno, informa:
1. Similaridade:
A Diretoria de Comissões comunica a existência, em seu banco de dados, das seguintes proposições similares ao presente projeto:
1.1 Em tramitação:
PLC 00029/13 de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 18/13) “Institui a Lei de Parcelamento do Solo Urbano da Cidade do Rio de Janeiro”.
PLC 00032/13 de autoria do Poder Executivo (Mensagem nº 21/13) “Institui o Código de Licenciamento e Fiscalização de Obras Públicas e Privadas da Cidade do Rio de Janeiro”.
1.2 Sancionado:
PL 2146/88 de autoria do Vereador Wanderley Duarte que “Torna obrigatória a limpeza, conservação ou construção de calçadas diante de imóveis residenciais e/ou comerciais e terrenos baldios, no Município do Rio de Janeiro, na forma que menciona”. Lei nº 1350/88.
1.3 Promulgado:
PL 725/10 de autoria do Vereador Dr. João Ricardo que “Dispõe sobre a criação das ‘calçadas ecológicas’ no Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências”. Lei nº 5507/12. Representação de Inconstitucionalidade nº 55 2013 não transitado em julgado.
2. Aspecto formal:
2.1. Lei Complementar Municipal nº 48/2000, em sua atual vigência:
A proposição inobserva o seguinte requisito formal da mencionada Lei: art. 4º, grafia da ementa.
2.2. Regimento Interno:
A proposição atende os requisitos do respectivo art. 222.
3. Aspecto material:
3.1. Competência:
A matéria se insere no âmbito do art.30, inciso I da Lei Orgânica do Município.
A competência da Casa para legislar sobre o projeto fundamenta-se no caput do art. 44, do mesmo Diploma.
3.2. Iniciativa:
O poder de iniciar o processo legislativo é o previsto no art. 69 da Lei Orgânica do Município.
3.3. Modalidade:
A proposição reveste-se da forma prevista no art. 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município.
É o que compete a esta Assessoria informar.
Em 7 de agosto de 2013.
CRISTIANE SCHUCH PINTO
Técnico Legislativo - Matrícula 10/803.715-2
CLAUDIO SERGIO SALDANHA MARINHO
Técnico Legislativo - Matrícula 11/800.795-7
Assessor-Chefe da Assessoria Técnico-Legislativa