Informação da Consultoria e Assessoramento Legislativo (Clique aqui)
Informação nº 1109/2011 - PL
Ref.: Projeto de Lei nº 1130/2011, que “Assegura a presença de acompanhante nas maternidades públicas e particulares durante atendimento pré-natal, trabalho de pré-parto, parto e pós parto, no âmbito do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.”
Autor: Vereador Marcelo Piuí.
Com base nas atribuições conferidas pelo art. 233, § 1º do Regimento Interno, informamos que:
1 – Após pesquisa no banco de dados da Diretoria de Comissões não foi constatada a presença de projeto similar.
2 – Parte Formal:
Quando da redação final cabe adequar a ementa ao que dispõe o art. 4º, da Lei Complementar nº 48, de 5 de dezembro de 2000, em sua redação atual.
3 - Adequação Constitucional e Legal
3. 1 – Quanto à iniciativa:
“Art. 71 – São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que:
.........................................................................................................................
II – disponham sobre:
.......................................................................................................................
b) criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das secretarias e órgãos de administração, direta, indireta e fundacional;
c) concessão de subvenção ou auxílio, ou que, de qualquer modo, aumentem a despesa pública;”
LOM
3.2 – Quanto à competência.
“Art. 30 – Compete ao Município:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
..................................................................................................
IV – dispor sobre:
......................................................................................................................
g) criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das secretarias e órgãos da administração direta, indireta e fundacional;
.......................................................................................................................
XXI – conceder e cancelar licença para:
a) localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços e outros onde se exerçam atividades econômicas, de fins lucrativos ou não, e determinar, no exercício do seu poder de polícia, a execução de multas, o fechamento temporário ou definitivo de estabelecimentos, com a conseqüente suspensão da licença quando estiverem descumprindo a legislação vigente e prejudicando a saúde,..........................
ou praticando de forma reiterada, abusos contra os direitos do consumidor ou usuário;
.............................................................................................................................
LOM (grifo nosso)
“Art. 44 – Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre todas as matérias de competência do Município e especialmente sobre:
.....................................................................................................................
IX – criação, extinção e definição de estrutura e atribuições das secretarias e órgãos da administração direta, indireta e funcional do Município;”
.............................................................................................................................
LOM
“Art. 352 – As ações e serviços de saúde são de natureza pública, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, execução, fiscalização e controle.”
LOM (grifo nosso)
“Art. 364 – O Município garantirá assistência integral á saúde da mulher em todas as fases da vida através da implantação de política específica, assegurando:
.....................................................................................................................
III – assistência pré-nupcial, pré-natal, ao parto e ao puerpério e incentivo ao aleitamento, além de assistência clínico-ginecológica, com garantia de leitos especiais;
IV – adoção de novas práticas de atendimento relativas ao direito de reprodução, considerando a experiência de instituições de defesa da saúde da mulher;”
...........................................................................................................................
LOM (grifo nosso)
É o que nos cabe informar.
Rio de Janeiro, 4 de outubro de 2011.
Antonio Carlos Gonçalves Silva
Técnico-Legislativo matr. 10/803.402-7
Claudio Sergio Saldanha Marinho
Matr. 10/800.795-7
Responsável pelo Expediente
ACGS/JC