A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO.
DECRETA :
Art. 1° - Fica assegurada a presença de acompanhante durante o atendimento pré-natal, o pré-parto e o pós parto nas maternidades públicas e particulares sediadas no Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo único – O acompanhante citado no caput será da escolha da parturiente e deverá estar sóbrio.
Art.2° - As unidades de saúde deverão se adaptar às exigências desta Lei, no prazo de sessenta dias de sua entrada em vigor.
Art.3° - O não cumprimento das disposições desta Lei, no prazo assinalado, resultará na cassação do Alvará de Funcionamento, nos casos de Unidades Privadas de Saúde, e abertura de Processo Administrativo, nos casos de Unidades Públicas de Saúde.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação