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Informação nº 816/2011 - PL
Ref.: Projeto de Lei nº 837/2011, que “Dispõe sobre a entrada de acompanhante com portador de deficiência que necessitam de acompanhante em locais destinados à diversão, espetáculos teatrais, musicais e circenses, exibições cinematográficas, atrações ou eventos esportivos e artísticos em geral.”
Autor: Vereador MARCELO ARAR
A Assessoria Técnico-Legislativa, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do art. 233 do Regimento Interno, vem informar:
1 – A Diretoria de Comissões comunica a existência em seu banco de dados dos seguintes projetos análogos à presente proposição:
Promulgado:
PL 01517/03, de autoria do Vereador Adilson Pires, que “Estabelece a priorização no acesso às dependências das casas de espetáculos, teatros, cinemas, circos, autódromos e quaisquer outros locais, públicos ou particulares do Município do Rio de Janeiro, destinados tanto à prática esportiva quanto cultural, aos portadores de necessidades especiais, idosos com 65 anos ou mais, gestantes e dá outras providências”. DCM 151 DE 14/08/2003 (P.16/17) – VETO PARCIAL – LEI Nº 3.805/2004 – OFICIO GP/CM 705 DE 19/07/2004 – DCM 130 DE 21/07/2004 (P. 12) – DO-RIO 085 DE 20/07/2004 (P. 4) – REPUBLICAÇÃO DA LEI Nº 3.805/2004, FACE A REJEIÇÃO DO VETO NA SESSÃO DE 02/03/2005 – DCM 049 DE 17/03/2005 (P.11) – DO-RIO 019 DE 12/04/2005 (P. 3).
Em tramitação:
a) PL 01552/03, de autoria do Vereador Guaraná, que “Regulamenta o uso de postos de salvamento em toda a orla da cidade”. DCM 152 DE 15/08/2003 (P.117/118) – REP DCM 105 DE 13/06/2005 (P.46) – REPUBLICADO EM ATENÇÃO AO DESPACHO DO PRESIDENTE
b) PL 00253/09, de autoria do Vereador Adilson Pires, que “Garante a todo portador de deficiência, que necessite de cadeira de rodas, a gratuidade do ingresso para eventos culturais, esportivos e de entretenimento, organizado por pessoas, organizados por pessoas públicas ou privadas, nos termos que menciona”. DCM 120 DE 08/07/2009 (P.8)
2 – Diante das informações contidas no item 1 supra, os projetos de Lei em tramitação das vigentes Leis, convém verificar a incidência do Precedente Regimental nº 27, em seus itens 1., 2. e 5.
3 - A presente proposição legislativa inobserva os requisitos formais previstos nos artigos 4º em sua parte final e 9º inciso VII , VIII e IX; artigo 10, incisos I, letras a), b), e d), II, letra a) e III, letra b), todos da Lei Complementar nº 48/2000, em sua redação vigente.
5 – A matéria deste projeto de lei é de competência municipal, conforme arts. 5º e 30, inciso I. A iniciativa para legislar é a prevista no artigo 69, do mesmo Diploma, devendo sua aprovação observar o artigo 236 do Regimento Interno da Casa.
É o que nos cabe informar.
Rio de Janeiro, 17 de março de 2011.
CLAUDIO SERGIO SALDANHA MARINHO
Técnico-Legislativo
Matr. 10/800.795-7
Responsável pelo expediente