§ 1º. Os estabelecimentos em epígrafe serão os destinados à diversão, espetáculos teatrais, musicais e circenses, exibições cinematográficas, eventos esportivos e artísticos em geral.
§ 2º. Não será permitida a cobrança do acompanhante do portador de deficiência, nem a cobrança de valor de entrada diferenciada ao mesmo.
Art. 2°. Fica fixado que em caso de descumprimento do artigo anterior, o Poder Público imporá multa ao estabelecimento correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil Reais), ressalvada ainda indenização pelos danos sofridos ao portador de deficiência.
Art. 3°. Fica estabelecido que no prazo de doze meses da entrada em vigor desta Lei, todo estabelecimento destinado à diversão, espetáculos teatrais, musicais e circenses, exibições cinematográficas, eventos esportivos e artísticos em geral, deverão adaptar suas estruturas para acomodar pessoas portadoras de deficiência em percentual mínimo de cinco por cento da totalidade das vagas para o evento, espetáculo ou apresentação.
§ 1º. Em caso de descumprimento do caput deste artigo, poderá o Poder Público impor multa nos valores de R$ 5.000,00 (cinco mil Reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil Reais) por mês de descumprimento.
§ 2º. Ultrapassados doze meses do fim do prazo que se refere o caput deste artigo, poderá o Poder Público revogar o alvará de funcionamento do estabelecimento, respeitado o procedimento administrativo e o contraditório e ampla defesa. No caso de revogado o alvará, o estabelecimento terá suas atividades suspensas até que se proceda às instalações e sejam as mesmas homologadas pela autoridade fiscal competente.
Art. 4°. A comprovação da condição de deficiente que garante os benefícios desta Lei poderá ser aferida através da apresentação do cartão utilizado para a gratuidade do Sistema de Transporte Público do Município do Rio de Janeiro, assegurado e regulamentado pela Lei nº 3.167, de 27 de dezembro de 2000.
Art. 5°. Nas bilheterias dos estabelecimentos atingidos por esta Lei, a direção dos mesmos providenciará a fixação de cartazes nunca inferiores a dez por quinze centímetros, contendo a informação de que as pessoas portadoras de deficiência serão beneficiadas com a entrada de seus acompanhantes, mediante a comprovação prevista no artigo anterior.
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 24 de fevereiro de 2011.
VEREADOR - PSDB
Conforme noticiado em 15/09/2005 pelo Instituto de Geografia e Estatística – IBGE, no Brasil temos uma população de aproximadamente 24,6 milhões de pessoas portadoras de algum tipo de deficiência, ou seja, 14,4% da população se encontra nesta situação (http://www.ibge.gov.br/home/presidencia/noticias/noticia_visualiza.php?id_noticia=438&id_pagina=1). No Rio de Janeiro, cerca de 14% da população sofre algum tipo de deficiência, conforme senso feito no ano de 2000 pelo IBGE e publicado em artigo pela PUC-Rio (http://puc-riodigital.com.puc-rio.br/media/20%20%20riode%20de%20janeiro%20uma%20cidade%20deficiente.pdf), todavia, apesar do alto nível de deficientes em nossa cidade, não detemos uma legislação capaz de propiciar a população deficiente uma qualidade de vida normal. Podemos listar como problemas o de transporte, acesso a cultura, locomoção em vias pública, atendimento de saúde direcionado, etc., muitos são os problemas que a população portadora de deficiência vem sofrendo, um verdadeiro abandono. É missão a este parlamento outorgada e dever do nosso Município educar as gerações existentes e futuras da importância que esta parcela da população tem em nossa sociedade.
A Constituição em seu art. 6° diz que: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”. Podemos notar que a CF expressamente diz ser o lazer um direito social, e desta forma não pode ser segregado da população deficiente. No Capítulo III da CF, que trata da Educação, Cultura e Desporto, diz ser dever do Estado estes direitos, todavia, os deficientes físicos para poderem exercerem estes direitos se encontram em situação absurda, pois se um deficiente que necessita de acompanhante pretender ir ao cinema por exemplo, terá que pagar sua entrada e de seu acompanhante, o que muitas vezes inviabiliza o acesso e cultura dos deficientes mais necessitados.
Cabe ainda ressaltar que o deficiente é pessoa que já tem reduzida por problemas próprios suas opções de diversão, e por motivos sociais de acesso a cultura, educação, transporte, etc., como já afirmado. Assim, é dever desta augusta casa proporcionar a população portadora de deficiência, que necessita de acompanhante, a faculdade de poder exercer seus direitos acima epigrafados, fazem cumprir assim os mandamentos do art. 1°, inciso III, art. 5°, 6°, 215 2 217, todos da Constituição da República.
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DO CUMPRIMENTO DAS GRATUIDADES
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º . Para o adequado cumprimento do disposto pelo artigo antecedente, fica instituído, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, o Sistema de Bilhetagem Eletrônica nos ônibus convencionais com duas portas, operantes do Sistema de Transporte Público de Passageiros deste Município, os quais, dentre outros requisitos, deverão ser dotados de catracas com validadores eletrônicos, que observarão, na sua implantação, funcionamento e outros elementos, coordenados entre si, as regras contidas nesta Lei.
Art. 3° . Sem prejuízo do disposto no art. 1°, fica garantido para os beneficiários de gratuidade, até três vagas por viagem simultaneamente nos microônibus sem ar condicionado, excluídos os ônibus e microônibus com ar condicionado e os de tipo rodoviário Tarifa A.
Art. 4° . O Sistema de Bilhetagem Eletrônica poderá ser implantado em todos os tipos de ônibus.
Art. 5º . Constituem objetivos básicos do Sistema de Bilhetagem Eletrônica a segurança e a rapidez dos serviços.
Art. 6º . Além dos objetivos a que se refere o artigo anterior, o sistema instituído mediante esta Lei tem por fim possibilitar a utilização de cartão eletrônico, como instrumento do Vale-Transporte, previsto na legislação federal.
Art. 7°. A sistemática de operacionalidade do modelo de Bilhetagem Eletrônica será aberta tecnologicamente, garantindo a possibilidade de integração tarifária com os modais ferroviário, metroviário e aquaviário.
Art. 8º . As empresas transportadoras serão responsáveis pela implantação e pelo gerenciamento do Sistema de Bilhetagem Eletrônica instituído por esta Lei.
Art. 9° . O gerenciamento da Central de Operações do Sistema de Bilhetagem Eletrônica, independentemente do que dispõe o artigo anterior, será de responsabilidade do representante dos operadores.
Art. 10 . O Poder Público Municipal terá acesso:
I - às informações processadas pela Central de Operações do Sistema de Bilhetagem Eletrônica; e
II - VETADO.
Art. 11 . A implantação do Sistema de Bilhetagem Eletrônica deverá ser iniciada em até trezentos e sessenta dias, a contar da vigência desta Lei.
DO CARTÃO ELETRÔNICO
Parágrafo único: VETADO.
Art. 13 . O cobrador continuará prestando serviços, conforme o regime contratual hoje vigente, garantindo a eficiência do Sistema de Bilhetagem Eletrônica nos ônibus convencionais dotados de duas portas.
Art. 14 . O Vale-Transporte será emitido sob a forma de cartão eletrônico, possibilitando a sua utilização em outros tipos de serviços prestados pelas empresas de ônibus do Município.
DOS BENEFICIÁRIOS DE GRATUIDADES
§ 1º . As empresas transportadoras serão responsáveis pela divulgação dos locais de entrega dos cartões aos titulares do benefício, ou a pessoa devidamente credenciada.
§ 2º . Excluídos estão da regra contida no caput deste dispositivo o extravio, perda ou qualquer outro evento, arcando, neste caso, o beneficiário da gratuidade, com o custo da emissão da segunda via do cartão.
Art. 16 . O ingresso desses beneficiários nos veículos dar-se-á da mesma forma que o do usuário pagante, salvante os portadores de deficiência física, com reconhecida dificuldade de locomoção, que se utilizem de cadeira de rodas.
DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICO-MOTORA COM RECONHECIDA DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO
I – deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II – deficiência auditiva - perda total das possibilidades auditivas sonoras, ou parcial, acima de cinqüenta e seis decibéis;
III – deficiência visual - acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (tabela de Snellen), ou ocorrência simultânea de ambas as situações;
IV – deficiência mental - funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização da comunidade;
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer; e
h) trabalho.
V – associação de duas ou mais deficiências;
VI – pessoas ostomizadas, renais crônicos, transplantados e hansenianos.
Art. 18 . VETADO.
Art. 19 . Esses serviços serão acompanhados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, que se responsabilizará pelas triagens dos usuários a serem beneficiados.
Parágrafo único: Fica assegurada a participação de representação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência na triagem e no acompanhamento dos serviços.
Art. 20 . O Poder Concedente instituirá um Serviço com Hora Certa para melhor atender essas pessoas.
Parágrafo único – Considera-se Serviço com Hora Certa, para efeito de cumprimento desta Lei, o estabelecimento antecipado de horários fixos de partida dos terminais e passagens estimada de veículos, devidamente identificados nos pontos de parada, ou ao longo dos itinerários previamente estabelecidos pelo Poder Concedente Municipal.
DOS DEMAIS BENEFICIÁRIOS
Art. 22 . Ficam os beneficiários da gratuidade concedida por lei adstritos ao cumprimento das normas que disciplinam esses serviços, inclusive as preconizadas pelo artigo 12 da Lei Complementar n.º 37, de 14 de julho de 1998.
Art. 23 . O cadastramento das pessoas maiores de sessenta e cinco anos será executado pelas Regiões Administrativas do Município do Rio de Janeiro, pessoas essas que às referidas Regiões deverão comparecer munidas de documento de identidade ou de outro documento equivalente.
§ 1º . A cópia do cadastro de cada uma dessas pessoas será imediatamente encaminhada à entidade representativa das transportadoras que providenciará o cartão eletrônico.
§ 2º . A confecção e a distribuição do cartão eletrônico não implicarão em qualquer ônus ou encargo direto para o beneficiário da gratuidade, salvante nas hipóteses de segunda via do cartão eletrônico, em decorrência de perda ou extravio.
Art. 24 . O descumprimento de qualquer das regras dispostas na presente Lei pelas empresas permissionárias implicará na imposição das penalidades previstas no Código Disciplinar do Sistema de Transporte por Ônibus do Município do Rio de Janeiro.
Art. 25 . Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis n°s: 2881, de 7 de outubro de 1999 e n° 2910, de 29 de outubro de 1999 e demais disposições em contrário.
Datas:
Outras Informações:
Observações:
DESANEXADO DO PL 253/2009
01.:Comissão de Justiça e Redação 02.:Comissão de Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público 03.:Comissão Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência 04.:Comissão de Educação e Cultura 05.:Comissão de Abastecimento Indústria Comércio e Agricultura 06.:Comissão de Finanças Orçamento e Fiscalização Financeira