O Projeto atende os requisitos previstos no art. 222, do Regimento Interno.
Sugere-se, no entanto, atentar, quando da redação final, aos seguintes dispositivos da Lei Complementar nº48, de 5 de dezembro de 2000, alterada pela Lei Complementar nº51, de 28 de agosto de 2011: art.4º e art.9º, inciso VII.
3 – Parte Material:
3.1 A matéria se insere na competência do nosso Município, com lastro nos arts. 30, I, XXIV, XXVI, XXVIII, XXXIX; 313; 382, parágrafo único, V; 383 e seu inciso XII, todos da Lei Orgânica.
3.2 Já a competência da Casa para legislar sobre o projeto respalda-se na regra geral do art.44, caput, da mesma Lei.
3.3 Quanto à iniciativa, convém observar o art.71, II, alínea “c” , da Carta Maior Municipal.