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Informação nº 1188/2011 - PL
Ref.: Projeto de Lei nº 1212/2011, que “Dispõe sobre a coleta seletiva de materiais recicláveis nos órgãos públicos do Município do Rio de Janeiro”.
Autor: Vereador Chiquinho Brazão
A Assessoria Técnico-Legislativa, cumprindo o disposto no § 1º do art. 233 do Regimento Interno, informa:
1 - Quanto à similaridade:
A Diretoria de Comissões comunica a existência em seu banco de dados dos seguintes projetos análogos à presente proposição:
a) promulgados:
PL 1440/91, de autoria do Vereador Adilson Pires, que “dispõe sobre a separação de lixo reciclável, lixo orgânico e lixo de banheiros e similares no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”. LEI nº 2306/95
PL 1290/07, de autoria da Vereadora Aspásia Camargo, que “dispõe sobre os objetivos, instrumentos, princípios e diretrizes para a gestão integrada de resíduos sólidos, no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências”. LEI nº 4969/08
b) em tramitação:
PR 52/07, de autoria da Vereadora Teresa Bergher, que “institui a separação dos resíduos recicláveis descartados pela Câmara Municipal e sua destinação às asssociações e cooperativas de catadores de materiais recicláveis e dá outras providências”.
PR 82/08, de autoria do Vereador Roberto Monteiro, que “cria a Frente Parlamentar da Reciclagem e Energia Limpa, renovável e sustentável”.
PL 1223/07, de autoria da Vereadora Nereide Pedregal, que “institui a Campanha Permanente de Incentivos às Cooperativas de Catadores de Material Reciclável”.
PL 1800/08, de autoria dos Vereadores Aspásia Camargo, Luiz Carlos Ramos, Clarissa Garotinho, Marcelo Piuí, Professor Uoston, Roberto Monteiro, Lucinha, Paulo Messina, Dr. Carlos Eduardo, Dr. Jorge Manaia, João Cabral, Bencardino, Aloísio Freitas e Nereide Pedregal, que “estabelece normas e procedimentos para o gerenciamento e destinação final ambientalmente adequados do lixo tecnológico e dá outras providências”.
PL 0884/11, de autoria da Vereadora Rosa Fernandes, que “institui a campanha permanente de orientação e conscientização para coleta seletiva de lixo e dá outras providências”.
Tendo em vista o teor dos projetos e leis acima elencados, diante dos termos do presente projeto, convém seja verificada a pertinência do Precedente Regimental nº 27/2005 desta Casa de Leis, tanto em seu item 1. quanto em seu item 2.
2 – Quanto ao aspecto formal:
O projeto em análise apresenta em seu art. 1º redação incompleta quanto ao seu objeto, ausente o conteúdo de imperatividade da norma, conforme art. 10, inciso II, letra a) da Lei Complementar nº 48/2000 em sua atual vigência, pois praticamente repete a ementa. Pelo mesmo dispositivo, a expressão “a encargo” contida no art. 2º poderia ser substituída por “sob a responsabilidade”, trazendo melhor clareza e compreensão à vontade do legislador, verificando-se, não obstante, a flexão de plural empregada. O projeto inobserva, ainda, o respectivo art. 4º da citada Lei, a ser atendido quando de sua redação final.
O projeto preenche os requisitos formais previstos no art. 222 do Regimento Interno.
3 – Quanto ao aspecto material:
Como preceitua a Lei Orgânica Municipal, a matéria é de interesse municipal, conforme art. 30, inciso I sendo a Casa competente para legislar sobre a proposição, nos termos do art. art. 44 do mesmo Diploma. A iniciativa legislativa é a prevista no artigo 69, do mencionado Diploma, devendo sua aprovação observar o artigo 236 do Regimento Interno da Casa.
É o que nos compete informar.
Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 2011
CLAUDIO SERGIO SALDANHA MARINHO
Técnico-Legislativo matr. 10/800.795-7
Responsável pelo Expediente